Lei Ordinária nº 508/1993
DISPÕE SOBRE OS REGIMES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 508, DE 24 DE AGOSTO DE 1993.
DISPÕE SOBRE OS REGIMES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 7.210 , DE 11 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 7210 , de 11 de julho de 1984.
Art. 2º Os regimes penitenciários previstos nesta Lei, respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, do internado e do preso provisório, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela lei, pela sentença ou disciplina.
Art. 3º As penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime semi-aberto, salvo a necessidade de transferência para o regime fechado.
Parágrafo único - A pena de detenção será cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência para o regime fechado.
CAPÍTULO II DO REGIME FECHADO
Art. 4º No regime fechado, a pena será cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
§ 1º - Cumprirá pena em regime fechado, o condenado com pena superior a 08 (oito) anos.
§ 2º - O regime de que trata este artigo tem como caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando o condenado às atividades físicas adequadas.
§ 3º - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para individualização da pena, realizado pela Comissão de Classificação, Disciplina e Triagem do estabelecimento prisional.
§ 4º - Nos primeiros três meses da permanência do condenado no regime de que trata o "caput" deste artigo, serão observadas pela Comissão de Classificação, Disciplina e Triagem do estabelecimento prisional e pelo Centro de Observação, a personalidade do condenado e sua integração à vida comum, com o objetivo de proporcionar ao interno, trabalho, instrução, formação profissional, recreação, bem como assistência religiosa.
§ 5º - No regime fechado, o condenado ficará sujeito ao trabalho, no período diurno e a isolamento, durante o repouso noturno.
§ 6º - O trabalho do condenado será comum dentro do estabelecimento.
Art. 5º É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do condenado, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena, em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou atividades privadas.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados da obra.
§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou a empresa empreiteira, o pagamento ou remuneração desse trabalho, cujo valor não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo vigente.
§ 3º - A prestação de trabalho à entidade privada, dependerá do consentimento expresso do condenado.
CAPÍTULO III DO REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 6º Os regimes penitenciários semi-aberto e aberto compreendem confiança e semi-liberdade, com objetivo de preparar a reintegração do condenado na sociedade, através do trabalho externo, frequência a cursos, licença de saída, prisão aberta ou prisão albergue.
Art. 7º O regime semi-aberto é destinado a condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, por decisão do juiz do processo, sendo cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar.
§ 1º - Também devem ser destinados ao regime semi-aberto os condenados, não reincidentes, a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos se, em decorrência das circunstâncias judiciais do disposto no artigo 59 do Código Penal, não tiverem condições de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
§ 2º - Também os condenados que houverem cumprido, pelo menos, 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado e o seu mérito indicar a progressão.
Seção II Da Prisão Aberta ou Prisão Albergue
Art. 8º O regime aberto baseia-se na auto-disciplina e senso de responsabilidade do condenado, sendo a pena cumprida em casa de albergado, devendo o condenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer outras atividades autorizadas, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 9º O regime aberto é destinado a condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos e a condenados que tenham cumprido pelo menos 1/6 (um sexto) da pena em regime mais rigoroso e seu mérito indicar a progressão.
Art. 10 - Quando o condenado, com direito a regime aberto, tiver residência fixa e fortes laços familiares na comarca, poderá o juiz da sentença, permitir que o cumprimento da pena se efetive em sua residência, recolhendo-se nos finais de semana e feriados, na casa de albergado ou similar, para participar de atividades penitenciárias.
Art. 11 - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar pelos seus antecedentes ou pelos resultados dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com auto-disciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Art. 12 - Poderão ser dispensadas do trabalho, as pessoas referidas no artigo 177 da Lei de Execução Penal, as quais poderão, a critério do Juiz, cumprir a pena em prisão albergue domiciliar.
Art. 13 - O Juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local em que for designado durante repouso noturno e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a juízo para informar e justificar as suas atividades quando for determinado.
Art. 14 - A Casa de Prisão Albergue também é destinada para o recolhimento dos condenados com pena de limitação de finais de semana, que nela permanecerão por cinco horas, no sábado ou no domingo.
Parágrafo único - Durante a permanência do condenado no estabelecimento prisional, lhe serão ministrados cursos e palestras educativas ou ser-lhe-ão atribuídas atividades reassociativas.
Art. 15 - O condenado que abandonar o emprego ou der causa à sua demissão, poderá ser suspenso ou regredido o regime de cumprimento de pena.
Art. 16 - O preso albergado deverá se auto-sustentar com o produto de seu trabalho remunerado.
Art. 17 - A Direção da Casa de Prisão Albergue ou similiar, através do serviço social ou de seus agentes penitenciárias, realizará a fiscalização dos albergados, quando à assiduidade e permanência no emprego, mantendo os relatórios, na pasta individual do preso.
Art. 18 - O condenado que nos termos do artigo 9º, for beneficiado com prisão albergue domiciliar, terá o cumprimento da pena fiscalizada pelo serviço social ou por agentes penitenciários, do estabelecimento prisional.
Art. 19 - Será admitido o recolhimento do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto em residência particular, quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Parágrafo único - A execução da prisão albergue domiciliar será fiscalizada pelo serviço social ou pelos agentes penitenciários do estabelecimento prisional, cujo relatório será arquivado na pasta individual do preso.
Art. 20 - O preso albergado que demonstrar não estar apto para reintegrar-se à vida em sociedade, ficará sujeito a regressão para regime mais rigoroso se:
I - praticar fato definido como crime doloso ou fato grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das faltas referidas nos incisos anteriores, frustar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativamente imposta.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deve-se ouvir previamente o condenado.
Art. 21 - Os presos albergados deverão observar as seguintes normas de conduta:
I - não frequentar, em suas saídas no horário de trabalho ou tempo livre, bares, boates, casas de jogos e jogos de azar, lugares reconhecidos como de tráfico de drogas e zona de baixo meretrício;
II - não se ausentar do estabelecimento aos sábados, domingos e feriados, a não ser com prévia autorização judicial;
III - não se ausentar do estabelecimento durante o período noturno sem expressa autorização da Direção;
IV - não ingerir bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou qualquer outro produto que determine dependências física ou psíquica;
V - apresentar-se para recolhimento, no horário estabelecido pela Direção do estabelecimento, ou pela sentença judicial proferida em audiência admonitária;
VI - cumprir as determinações judiciais comparecendo em juízo quando solicitado, comprovando frequência e fiel desempenho no trabalho à Direção do estabelecimento;
VII - receber visitas somente nos dias e horários estabelecidos pela Direção do estabelecimento;
VIII - fazer limpeza nas áreas de uso exclusivo dos albergados (dormitórios e banheiros) antes de se dirigirem ao trabalho.
Art. 22 - O pedido de prisão albergue poderá ser requerido pelo condenado, seu cônjuge, ascendente, descendente e pelo Ministério Público.
Seção III Do Trabalho
Art. 23 - O trabalho do condenado, como um dever social e condições de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas a segurança e a higiene.
§ 2º - Serão tomadas as providências necessárias para indenizar o condenado por eventuais acidentes ocorridos no trabalho, ou enfermidades profissionais, em condições similares àquelas que a lei prevê para os trabalhadores livres.
§ 3º - O trabalho do condenado não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 24 - A remuneração que o condenado faz jus, pela prestação do trabalho, não será inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, quando trabalhar em serviços da administração penitenciária, e obras públicas administradas por órgãos governamentais, e não será inferior a 2/3 (dois terços) da remuneração paga aos trabalhadores livres, quando prestados às entidades privadas.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho executado pelo condenado, deverá atender:
I - a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinado judicialmente e não reparados por outros meios;
II - assistência à família;
III - às pequenas despesas pessoais;
IV - ressarcimento ao Estado com as despesas realizadas com a manutenção do condenado, sem prejuízo das destinações previstas nos incisos anteriores.
§ 2º - As proporções a serem deduzidas da remuneração percebida pelo condenado e especificada no parágrafo anterior, serão, respectivamente de: 10% (dez por cento); 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), ressalvadas outras aplicações legais, e a parte restante, constituirá o pecúlio, em caderneta de poupança oficial, que será entregue ao condenado, quando posto em liberdade.
§ 3º - A administração dos percentuais especificados no parágrafo anterior, será feita pelo Fundo Penitenciário.
Art. 25 - Não serão remuneradas as tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade.
SUB-SEÇÃO I DO TRABALHO INTERNO
Art. 26 - O trabalho interno será obrigatório para todos os presos condenados, na medida de suas aptidões e capacidade, salvo ao preso provisório, que só poderá exercer atividades laborativas no interior do estabelecimento prisional.
Art. 27 - Na atribuição do trabalho serão levados em conta:
I - a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do condenado, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;
II - o trabalho de real expressão econômica, reduzindo-se ao mínimo o mero trabalho artesanal.
Parágrafo único - Aos maiores de sessenta anos, aos doentes e deficientes físicos serão oferecidas atividades laborais compatíveis à suas condições e estado.
SUB-SEÇÃO II DO TRABALHO EXTERNO
Art. 28 - O juiz antes de decidir sobre o pedido de trabalho externo, ouvirá a Comissão de Classificação, Disciplina e Triagem, o Diretor do estabelecimento prisional e colherá a manifestação do Ministério Público.
Art. 29 - Os condenados incursos nos crimes hediondos de que trata a Lei Federal nº 8.072 /90, só poderão trabalhar externamente, sob vigilância.
Seção IV Da Remissão
Art. 30 - O condenado que cumprir pena em regime fechado ou semi-aberto, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita de 01 (um) dia de pena, para 03 (três) dias de trabalho.
§ 2º - O condenado impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remissão até poder voltar novamente ao trabalho.
§ 3º - A remissão será declarada por sentença pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 31 - O condenado que for punido por falta grave perderá direito ao tempo remido, começando novo período, a partir da data da infração disciplinar.
Art. 32 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e de indulto.
Art. 33 - A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juiz da execução, cópia do registro de ponto de todos os condenados que estejam trabalhando para remissão de pena e dos dias por eles trabalhados.
Parágrafo único - Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 34 - Constitui crime, conforme o artigo 299 do Código Penal, declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para o fim de instruir pedido de remissão, ou de qualquer outro benefício legal.
Seção V Das Autorizações de Saídas
Art. 35 - Os condenados que cumprirem pena em regime fechado, ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmãos;
II - necessidade de tratamento médico (§ 2º do artigo 14 da Lei de Execução Penal).
Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art. 120, parágrafo único da Lei de Execução Penal).
Art. 36 - A permissão de saída do preso fora do estabelecimento prisional terá a duração necessária à finalidade da saída.
Art. 37 - O Diretor do estabelecimento prisional, deverá comunicar incontinente, ao Juiz da execução, a autorização e os motivos da mesma.
Seção VI Das Saídas Temporárias
Art. 38 - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso profissionalizante, bem como instrução de 2º Grau ou Superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 39 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Diretor do estabelecimento prisional e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) do total da pena, se o condenado for primário e 1/4 (um quarto) se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 40 - A autorização será concedida por prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes, durante o ano (art. 124 da Lei de Execução Penal).
Parágrafo único - Quando se tratar de frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de 2º Grau ou Superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 41 - O benefício será revogado pelo Juiz da execução, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização, ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único - A recuperação do direito de saída temporária dependerá da absolvição no processo criminal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Art. 42 - A fiscalização das condições das saídas temporárias, será realizada pelo serviço social do estabelecimento prisional, a quem cabe ainda, verificar o aproveitamento escolar do condenado e, dessa fiscalização, o serviço social fará um relatório circunstanciado sobre as atividades do condenado.
CAPÍTULO IV DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Art. 43 - O juiz da sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus §§ do Código Penal.
Art. 44 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remissão.
Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para a determinação do regime.
Art. 45 - A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão de Classificação, Disciplina e Triagem e do exame criminológico, quando necessário.
Art. 46 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÀO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - São órgãos de execução, orientação e Fiscalização Penal:
I - o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juiz da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - o Departamento do Conselho Penitenciário;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 48 - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, é subordinado à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 49 - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros, designados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos órgãos da área social.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, renovados 1/3 (um terço) a cada ano.
Art. 50 - Compete ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária:
I - propor, em consonância com o Ministério da Justiça, diretrizes da política criminal quanto à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, no âmbito do Estado;
II - contribuir para elaboração de planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal do Estado;
IV - estimular e promover, no âmbito do Estado, a pesquisa criminológica;
V - elaborar programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário;
VI - fiscalizar a execução de arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - elaborar as estatísticas criminais do Estado;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais do Estado, informando-se, mediante relatório do Conselho Penitenciário, visitas e outros meios, sobre o desenvolvimento da execução penal do Estado e propondo às autoridades dela incumbida, as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Art. 51 - A execução penal competirá, na Capital, ao Juízo da Vara de Execução Penais, e no interior, na forma que dispõe a Lei de Organização Judiciária.
Art. 52 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo, favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração ou remissão de pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução;
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena privativa da liberdade em restritiva de direitos;
c) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no
§ 1º, do artigo 86, da Lei de Execução Penal;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e de medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;
X - controle das atividades do Patronato, Conselho de Comunidade e órgãos sociais de assistência a proteção do egresso, do liberando e sursitário.
CAPÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 53 - Junto à Vara de Execução Penal funcionará um representante do Ministério Público, que fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 54 - Compete ao Ministério Público no curso de execução da pena:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer;
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo de execução penal;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) aplicação de medidas de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) inspecionar as atividades do Patronato, Conselho de Comunidade e órgãos sociais de assistência e proteção do egresso, do liberando e do sursitário;
III - visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio, comunicando às autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis.
CAPÍTULO V DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 55 - O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania dentre profissionais da área do Direito Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade, com funcionamento regulado por legislação própria.
§ 2º - O mandato, dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 56 - Ao Conselho Penitenciário compete:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como ao Juiz da Execução Penal, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos e outros órgão de assistência aos egressos;
V - outras atividades estabelecidas em seu regimento.
CAPÍTULO VI DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 57 - O Departamento do Sistema Penitenciário, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, criado pela Lei Complementar nº 42 /91 e Decreto nº 5031 /91, tem por finalidade supervisionar, coordenar e administrar os estabelecimentos penais do Estado.
Parágrafo único - O Departamento do Sistema Penitenciário regulará seu funcionamento pela legislação pertinente.
Art. 58 - Ao Departamento do Sistema Penitenciário, compete:
I - a supervisão, coordenação, e a administração dos estabelecimentos penais do Estado;
II - a inspeção ordinária e extraordinária dos estabelecimentos penais e demais órgãos competentes do Sistema Penitenciário;
III - a fiscalização do funcionamento dos serviços penitenciários, da segurança externa e interna dos estabelecimentos penais, inclusive quanto as vigilâncias, guardas e escoltas dos presos;
IV - a transferência ou remoção de servidores do Sistema Penitenciário de uma para outra unidade prisional por interesse do serviço;
V - a concessão de declaração de vagas e transferências de presos de uma unidade prisional para outra, no âmbito do Estado, por conveniência da administração do Sistema Penitenciário, salvaguardando os direitos do preso;
VI - a realização de cursos de formação e reciclagem de pessoal penitenciário;
VII - indicar ao Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, os nomes dos dirigentes dos estabelecimentos penais e da escola penitenciária, a serem nomeados pelo Governador do Estado;
VIII - as demais competências expressas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI.
Art. 59 - A Direção do Sistema Penitenciário e dos estabelecimentos penais e da escola penitenciária, indicadas pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 60 - Os ocupantes dos cargos de direção de estabelecimentos penais, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de Nível Superior de Direito, Psicologia, Ciências, Pedagogia ou Serviço Social;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para desempenho da função.
Parágrafo único - O dirigente deverá residir no estabelecimento ou nas suas proximidades e, dedicará tempo integral à sua função.
Art. 61 - O Quadro de Pessoal Penitenciário, será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 62 - A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância, atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1º - O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se a reciclagem periódica dos servidores em exercício, de acordo com o Estatuto do Servidor Público.
§ 2º - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII DO PATRONATO
Art. 63 - Patronato, público ou particular, destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos, consistindo esses:
I - liberados definitivos, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - liberados condicional, durante o período de prova.
Art. 64 - Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional;
IV - orientar os condenados, preparando-os, através de palestras, trabalhos em grupos e outros meios de reeducação, para o regresso à sociedade.
Art. 65 - O Estado, incentivará a criação de Patronatos particulares, orientados por entidades beneficentes com a participação da comunidade.
CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 66 - Haverá em cada Comarca um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 01 (um) representante da Associação Comercial ou Industrial, 01 (um) advogado indicado pela seccional da Ordem dos Advogados, 01 (um) assistente social e 01 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos, indicado pela entidade que a coordena e na falta da representação prevista, caberá ao Ministério Público a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 67 - Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar à obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado em harmonia com a direção do estabelecimento.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - O Serviço Social Penitenciário, integrado à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, será disciplinado por regulamento próprio.
Art. 69 - A assistência jurídica ao preso e internado, será feita durante a execução da pena, por Assistente Jurídico, da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, ou por Defensor Público, devidamente nomeado pelo juiz da Execução Penal.
Art. 70 - É defeso ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Art. 71 - VETADO.
Art. 72 - VETADO.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
TÍTULO I
DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO REGIME FECHADO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6
Art. 7
Seção II
Da Prisão Aberta ou Prisão Albergue
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Seção III
Do Trabalho
Art. 23
Art. 24
Art. 25
SUB-SEÇÃO I
DO TRABALHO INTERNO
Art. 26
Art. 27
SUB-SEÇÃO II
DO TRABALHO EXTERNO
Art. 28
Art. 29
Seção IV
Da Remissão
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Seção V
Das Autorizações de Saídas
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção VI
Das Saídas Temporárias
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÀO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 48
Art. 49
Art. 50
CAPÍTULO III
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Art. 51
Art. 52
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO V
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 55
Art. 56
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
CAPÍTULO VII
DO PATRONATO
Art. 63
Art. 64
Art. 65
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 66
Art. 67
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.