Lei Ordinária nº 5.093/2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.
LEI Nº 5.093, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo, conforme previsto no art. 184 da Constituição Estadual , com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e fomento do setor turístico.
Parágrafo único. Fica a cargo do Governo do estado de Rondônia delegar o órgão responsável para o desenvolvimento da Política Estadual de Turismo.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política Estadual de Turismo estará em consonância com as diretrizes disciplinadas pelo Governo Federal referente ao turismo de modo geral, bem como à Constituição Estadual de Rondônia, elencando o apoio e o incentivo ao turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - turismo: conjunto de atividade social, cultural e econômica, objetivando o consumo e envolvendo o deslocamento físico de pessoas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, assim como a promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - guias: agentes públicos e privados do setor turístico representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região;
III - atrativo turístico: recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado, que desencadeia o processo turístico e, que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
IV - produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em 1 (um) ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada por um determinado preço; e
turísticos.
V - trade turístico: organizações privadas e públicas atuantes nos diversos segmentos
Parágrafo único. O desenvolvimento das potencialidades turísticas da região deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO
Seção I Dos Princípios e Objetivos
Art. 4º A política em comento obedecerá aos princípios da: I - livre iniciativa;
II - descentralização;
III - regionalização;
IV - inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável; e
V - meio ambiente equilibrado.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo:
I - estimular o desenvolvimento do turismo no Estado, contribuindo para a elevação do bem - estar da população;
II - colaborar para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo uma melhor distribuição de renda e inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico de Rondônia;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;
IV - incentivar a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos do estado de Rondônia, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e promover, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico;
V - proporcionar o suporte a programas e projetos estratégicos de captação de recursos;
VI - trabalhar alinhado com o Programa de Regionalização Turística do Governo Federal, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
VII - estimular a implantação e o fortalecimento de empreendimentos destinados ao fomento do segmento turístico através de atividades culturais, entretenimento, esporte e lazer, hotelaria e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinos turísticos;
VIII - incentivar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, através do conjunto de hábitos relacionados à aquisição de produtos e serviços que visem diminuir ou até mesmo eliminar os impactos ao meio ambiente, com a finalidade de promover a atividade educativa e interpretação ambiental compatível com a conservação do meio ambiente;
IX - envolver as comunidades e populações tradicionais e indígenas no desenvolvimento sustentável da atividade turística, objetivando a promoção e melhoria da qualidade de vida e preservação da identidade natural desse corpo social;
X - estimular a integração das atividades turísticas por meio de parcerias com agentes públicos e privados;
XI - orientar e transmitir informações ao guias de turismo e empresas do segmento, devidamente cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - CADASTUR;
XII - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos, em especial o ecoturismo, etnoturismo, turismo de pesca e turismo rural;
XIII - catalogar e atualizar o inventário dos atrativos turísticos, baseado nas informações dos
Conselhos Municipais de Turismo;
XIV - orientar, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
XV - elaborar e desenvolver projetos que sensibilize e conscientize a comunidade sobre a importância do turismo, como atividade econômica e cultural;
XVI - viabilizar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas, estudos e monitoramento dos indicadores do turismo, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XVII - orientar o aperfeiçoamento da gestão e dos Conselhos Municipais para o desenvolvimento do turismo em Rondônia;
XVIII - elaborar anualmente o calendário de eventos turísticos do Estado levando em consideração as informações repassadas pelos Conselhos Municipais de Turismo, bem como divulgá-lo;
XIX - utilizar mecanismos digitais para a apresentação dos materiais de apoio aos programas de orientação e divulgação regional e municipal à promoção dos diversos atrativos;
XX - realizar projetos turísticos, com propósito educacional nos municípios pertencentes ao Programa de Regionalização Turística, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, objetivando a valorização e conscientização dos alunos ao turismo histórico e cultural do estado de Rondônia.
XXI - apoiar o fomento do comércio e prestação de serviços turísticos de diversas regiões, mobilizando e participando de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
XXII - promover a capacitação dos agentes turísticos e da sociedade em geral, com o fito de aperfeiçoar a oferta turística do Estado.
XXIII - promover a Governança entre os diversos órgãos públicos e privados para o diálogo, a fim de que todo o trade turístico contribua com sugestões para o desenvolvimento do turismo.
XXIV - colaborar na implantação de sinalização turística informativa, educativa e interativa;
e
turística.
XXV - articular e acompanhar os órgãos competentes para a melhoria da infraestrutura
Seção II Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Turismo: I - o Plano Estadual de Turismo;
II - os pareceres, as recomendações, sugestões e deliberações do Conselho Estadual de
Turismo, baseados em lei; e
III - os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos:
municipal, regional, estadual e nacional.
Art. 7º O Plano Estadual de Turismo tem como objetivo definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Estado para a implementação da Política Estadual de Turismo e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 8º O Plano Estadual de Turismo será implementado pelo Órgão encarregado pelas atividades turísticas do Estado, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, assim como o Conselho Estadual de Turismo.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual Anual - PPA, ou fora do prazo estabelecido, de forma excepcional.
CAPÍTULO III DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 9º São eixos de atuação que orientam as ações de apoio à gestão, estruturação qualificação para o desenvolvimento do turismo no Estado:
I - a governança;
II - a capacitação;
III - o empreendedorismo;
IV - a infraestrutura turística;
V - a criação de fluxo turístico;
VI - o educativo;
VII - os eventos;
VIII - a promoção;
IX - o fortalecimento dos produtos turísticos; e
X - o cadastro, estatística e monitoramento.
CAPÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO NO ESTADO
Art. 10. O Estado promoverá o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo através de instrumentos de descentralização, regionalização e fortalecimento da atuação dos Municípios.
Art. 11. A descentralização do turismo objetiva:
I - planejar e executar ações locais, integradas às regionais; e
II - integrar os diversos setores do turismo para o desenvolvimento local.
Art. 12. A regionalização do turismo tem como finalidade:
I - orientar, planejar e coordenar os órgãos públicos municipais, empresários do setor turístico e da sociedade civil organizada do segmento para uma gestão territorial e desenvolvimento turístico;
II - estimular a estruturação, organização e promoção da oferta turística,
considerando sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos Municípios e a valorização de seus territórios;
III - promover cursos de capacitação através de parcerias ao aperfeiçoamento das atividades turísticas, bem como a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, em curto, médio e longo prazo; e
IV - receber informações das ações e dos planos dos Conselhos Municipais.
Parágrafo único. A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas da gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
Seção I Do Conselho Municipal de Turismo e Das Regiões Turísticas
Art. 13. As regiões turísticas são a instância de governança regional integradas por Municípios de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
Art. 14. As regiões turísticas são responsáveis pela articulação de ações e pelo levantamento de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo em uma região, de acordo com os objetivos desta Lei e, em atenção às diretrizes federais e estaduais.
Art. 15. Os Conselhos Municipais são um colegiado de entidades representativas da comunidade e do setor público e tem como responsabilidade assessorar na definição e implementação das políticas municipais de turismo.
Art. 16. O Governo do Estado promoverá a certificação das regiões turísticas por meio de Decreto governamental, desde que atendidos os critérios do Programa de Regionalização Turística do Ministério do Turismo e com o aval do Órgão responsável pelo turismo estadual, durante as atualizações do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
24/08/2021, às 11:31, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0020127215 e o código CRC 6468EB96.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0038.430387/2020-50 SEI nº 0020127215
Art. 1
CAPÍTULO I
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 4
Art. 5
Seção II
Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO NO ESTADO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção I
Do Conselho Municipal de Turismo e Das Regiões Turísticas
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 30524/2025 de 05/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.