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Lei Ordinária nº 51/1985

DEFINE A MICROEMPRESA PARA OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

LEI Nº 51, DE 31 DE JULHO DE 1985.

DEFINE A MICROEMPRESA PARA OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 48 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de usufruir tratamento favorecido e diferenciado, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 48 , de 10 de dezembro de 1984, considera-se microempresa, independentemente de ser o titular pessoa física ou jurídica, aquela que, observado o disposto no artigo 3º, seja constituída de um único estabelecimento e realize venda de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação, exclusivamente ao consumidor ou usuário final, em montante anual igual ou inferior à 5.000 (cinco mil) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

§ 1º - O montante anual das operações a que se refere este artigo será o correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base considerado.

§ 2º - No primeiro ano de atividade o limite anual das operações de que trata este artigo será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º - Considera-se como ano-base aquele que deva servir de referência, conforme o caso, para efeito de enquadramento ou de permanência no regime de que trata esta Lei.

Art. 2º Para enquadrar-se no regime de que trata esta Lei e usufruir dos benefícios nela previstos, a interessada deverá declarar, perante a repartição fiscal, da situação do seu estabelecimento, a sua condição de microempresa, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 1º - Tratando-se de empresa constituída em exercício anterior àquele em que pleitear o seu enquadramento, tomar-se-á por referência o montante anual das operações a que se refere o artigo 1º e o valor nominal da ORTN do mês de janeiro, ambos do último exercício encerrado em que tenha estado em atividade.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o limite anual das operações de que trata o artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses, integrais ou não, em que a empresa tenha exercido suas atividades.

§ 3º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou todos os sócios, conforme o caso, declararem que o montante anual das operações a que se refere o artigo anterior, não excederá o limite fixado, calculado nos termos do seu

§ 2º.

Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - constituída sob a forma de ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados:

a) os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Complementar Federal n.º 48 , de 10 de dezembro de 1984;

b) a participação em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras Associações assemelhadas;

IV - que promover a entrada de mercadorias importadas do exterior por seu titular;

V - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;

VI - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros.

Art. 4º Às microempresas definidas na forma do artigo 1º fica concedida isenção do ICM (Imposto de Circulação de Mercadorias) quanto de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo não se estende às saídas de mercadorias expressamente relacionadas em lei, que fiquem sujeitas a regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 48 , de 10 de dezembro de 1984.

Art. 5º As microempresas enquadradas no regime desta Lei, ficam, na forma e condições que forem estabelecidas em regulamento:

I - sujeitas:

a) ao fornecimento de dados para fins de apuração de valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada Município, conforme previsto na legislação federal que rege a matéria;

b) ao cumprimento das obrigações acessórias que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sejam imprescindíveis ao controle fiscal;

II - autorizadas a adotar documento fiscal simplificado, de modelo único, que servirá para todos os fins previstos na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo;

I - exigir que fornecedores de microempresas, relativamente às operações de saída de mercadorias que promoverem com destino a estabelecimento daqueles contribuintes:

a) emitam documento fiscal específico;

b) forneçam, periodicamente, relação daquelas operações;

II - apurar "ex-offíco" o montante anual das operações a que se refere o artigo 1º, de microempresa que deixar de declará-lo em tempo hábil, utilizando para tanto, de qualquer processo indiciário, inclusive da aplicação de Índice de Valor Adicionado (IVA) correspondente à atividade econômica exercida pelo contribuinte, que será publicada na Imprensa Oficial do Estado, quando fixado e sempre atualizado.

Art. 7º A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados no artigo 1º, para sua permanência no regime de que trata esta Lei:

I - deverá comunicar o fato à Repartição Fiscal da situação do seu estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência;

II - perderá, de imediato, o direito ao benefício previsto no artigo 4º e ficará sujeita ao pagamento do Imposto incidente sobre o valor das operações a que se refere o artigo 1º que exceder o limite anual fixado, bem como sobre os fatos geradores da obrigação tributária que vierem a ocorrer após a circunstância ou situação que tiver motivado o desenquadramento;

III - ressalvado o disposto no artigo 8º, poderá se enquadrar novamente como microempresa, a partir do ano seguinte àquele em que readquirir condições para tal.

Art. 8º A pessoa física ou jurídica que se enquadrar como microempresa, sem observância dos requisitos desta Lei ou se mantiver enquadrada como tal, após perder essa condição, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - impedimento, inclusive para as pessoas dos sócios, quando se tratar de pessoas jurídicas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da denúncia do fato que tenha dado origem ao desenquadramento, de constituir nova microempresa ou de ingressar como sócio em outras já constituída;

III - pagamento de todo o tributo devido, como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros moratórios, correção monetária e multas previstas, contados desde a data em que o tributo deveria Ter sido pago, até a data do seu efetivo pagamento;

IV - multas punitivas equivalentes a:

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade de declarações prestadas por si ou seus sócios às autoridades competentes;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.

Art. 9º Será também desenquadrada do regime de que trata esta Lei e deixará de usufruir dos benefícios nela previstos, a microempresa que reincidentemente:

I - deixar de prestar, no tempo que lhe for cominado, as informações que lhe forem exigidas pelo regulamento;

II - admitir a entrada ou saída de mercadorias, em seu estabelecimento, desacompanhadas da documentação fiscal respectiva.

Parágrafo único - Desenquadrada, por qualquer dos motivos previstos neste artigo, a empresa somente poderá ser novamente enquadrada no regime de que trata esta Lei, observando o disposto no artigo 1º, a partir de 3º (terceiro) ano seguinte àquele em que se verificar o desenquadramento.

Art. 10 - A prestação de declarações falsas, para obtenção dos benefícios desta Lei, sujeita os infratores à competente ação penal, bem como ao desenquadramento como microempresa.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 31 de julho de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 874, DE 05 DE AGOSTO DE 1985.

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