Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 510/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR O IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 510, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR O IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir diretamente, o imóvel urbano localizado à Av. Manoel Laurentino de Souza, nº 1350, Lote 0134, Quadra 049, Setor 006, em Porto Velho, com Inscrição Cadastral nº 006 049 0134, com área total de 1.560,00m2 (um mil quinhentos e sessenta metros quadrados), e com os seguintes limites e confrontações:

I - ao norte: com os lotes 118 e 328;

II - ao sul: com lotes 144 e 300;

III - a leste: com Av. Manoel Laurentino de Souza;

IV - a oeste: com a Av. Nicarágua.

§ 1º - A área a que se refere este artigo é parte de área maior, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Porto Velho, matrícula nº 14.376, de 22 de novembro de 1982, ficha nº 00001, em nome da Prefeitura Municipal de Porto Velho, que certifica, através da Certidão nº 142/93, que o imóvel encontra-se cadastrado em nome de Lima & Pires Ltda., que pleiteia o domínio junto à Prefeitura e tem os direitos de posse assegurados através do Processo nº 2019/93.

§ 2º - A aquisição de que trata o "caput" deste artigo refere-se exclusivamente o direito de posse, o prédio de alvenaria, estruturado em concreto armado, com 02 pavimentos e área construída de 852,8m², contendo 10 salas de aula, demais dependências escolares e seus acessórios.

Art. 2º Para a consecução do objeto da presente Lei, o Poder Executivo suplementará a favor da Secretaria de Estado da Educação, no Projeto Atividade 1005 - Construção e Equipamento de Unidades Escolares para o Ensino Fundamental, sob o Elemento de Despesa 46.90.61.00 - Aquisição de Imóveis - Fonte de Recursos 00, o valor em cruzeiros reais, correspondente a 519.410,37, UFIR`s.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANO FILHO

Governador

DOE Nº 2869, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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