Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.100/2021

Altera a Lei nº 4.953, de 19 de janeiro de 2021.

LEI Nº 5.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

Altera a Lei nº 4.953 , de 19 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 4.953 , de 19 de janeiro de 2021, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de setembro de 2021, observado o disposto no

§ 3º

...

Art. 9º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 2.840 , de 3 de setembro de 2012, nº 3.835 , de 27 de junho de 2016, nº 4.214 , de 18 de dezembro de 2017 e nº 4.703 , de

12 de dezembro de 2019, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento parcelado, nos termos das alíneas "b" a "g" dos incisos I a III do artigo 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo

5% (cinco por cento) do valor do saldo devedor." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de agosto de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.513686/2020-07 SEI nº 0020361448

Art. 1

Art. 9

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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