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Lei Ordinária nº 5.110/2021

Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

LEI Nº 5.110, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Os servidores que percebam abono de permanência na data desta Lei terão 90 (noventa)

dias para fazer a opção.

§ 2º O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano de Aposentadoria Incentivada, nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.

Art. 2º A Assembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria, com cursos e palestras visando um melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.

Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou Função em comissão que exercer o servidor, e os respectivos auxílios instituídos por Lei.

§ 1º O pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será paga em única parcela, juntamente com as verbas rescisórias.

§ 2º A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, a critério do Presidente do Poder Legislativo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, da seguinte forma:

I - à vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de aposentadoria;

II - em parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pela Secretaria Geral da ALE, de acordo com a Resolução nº 393 , de 9 de março de 2018, iniciadas após 60 (sessenta) dias da publicação do Ato da aposentadoria.

§ 3º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.

§ 4º As verbas rescisórias, para os efeitos legais desta Lei, serão processadas em separado quando houver impossibilidades de fruição dos direitos respectivos.

Art. 5º A Assembleia Legislativa poderá ministrar cursos e palestras aos seus servidores visando oferecer o Plano de Preparação para Aposentadoria.

Art. 6º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH da ALE-RO coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI instituído por esta Lei.

Art. 7º O servidor que já protocolou o seu pedido de aposentadoria, mas ainda não foi homologado, poderá aderir ao Plano de Aposentadoria antes sua homologação.

Art. 8º Os servidores do quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadora que não aderirem ao PAI ficam impedidos de exercerem cargo em comissão no âmbito da estrutura administrativa, legislativa e operacional da Assembleia Legislativa, excetuadas referentes a cotas dos cargos reservados aos Gabinetes Parlamentares.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da

Assembleia Legislativa.

Art. 10. A presente Lei terá o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 31 de maio de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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