Lei Ordinária nº 5.111/2021
Dispõe sobre o Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
LEI Nº 5.111, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
Previdência Social do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2021, data base 31 de dezembro de 2020, elaborada com a específica finalidade de se extinguir a segregação da massa, será amortizado conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. É vedado aportar valores menores do que os previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O déficit mencionado no caput do artigo 1º será amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, a partir do exercício de
2022, cujas parcelas, calculadas sempre anualmente, poderão ocorrer por aportes mensais ou anuais, provenientes dos Poderes e Órgãos
Autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Em caso de aportes mensais, cujo valor anual devido será dividido em 12 (doze) parcelas iguais, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 2º Em caso de aportes anuais, cuja escolha deverá ser reportada formalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON antes do vencimento da primeira parcela a que se refere o
§ 1º, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício.
§ 3º O montante do aporte definido anualmente será proporcional ao valor do passivo atuarial de cada um dos Poderes e Órgãos Autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, em relação ao valor total, de modo a caracterizar a responsabilidade solidária na participação do seu pagamento.
Art. 3º A parcela do plano de amortização adimplida com atraso, a ser verificado de acordo com a forma de pagamento eleita por cada Poder e Órgão autônomo, está sujeita a juros, multa de mora e correções, de acordo com os índices aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento da parcela mensal, o Tesouro Estadual poderá realizar o respectivo aporte ao IPERON, por intermédio de desconto efetuado diretamente no repasse duodecimal devido ao Poder ou Órgão Autônomo devedor.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento da parcela anual, enquanto o Poder ou Órgão Autônomo não adimplir a obrigação, o Tesouro Estadual poderá realizá-la em aportes mensais realizados dentro de cada exercício, descontados diretamente dos repasses duodecimais previstos.
Art. 4º É permitido que os Poderes e Órgãos Autônomos antecipem individualmente suas obrigações futuras referentes ao déficit atuarial previsto neste plano de amortização, o que deverá ser registrado contabilmente em rubrica específica.
Parágrafo único. Os aportes anteriores a esta Lei, realizados pelos Poderes e Órgãos Autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, destinados à antecipação da cobertura de eventual insuficiência financeira de Fundo em Repartição, serão considerados para fins de redução das parcelas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Em caso de existência de excedente de repasse duodecimal, os Poderes e Órgãos Autônomos deverão utilizá-lo para fins de realização do aporte anual correspondente a cada exercício, nos seguintes termos:
I - a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e
II - a destinação do excedente de repasse duodecimal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado será integral, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.
§ 1º Após realizada a operação de que trata o inciso II do caput, o eventual saldo será utilizado para fins de abatimento das parcelas vincendas devidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Estado.
§ 2º Caso o excedente de repasse duodecimal devido nos termos do caput não seja suficiente para a cobertura da parcela anual, o saldo remanescente será quitado por meio de aportes mensais iguais, realizados por cada Poder ou Órgão Autônomo dentro do exercício.
§ 3º O saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado terá a mesma destinação de que trata este artigo.
Art. 6º O Conselho Superior Previdenciário do Estado editará e publicará ato anual de atualização do Anexo Único desta Lei, dentro dos prazos previstos na legislação orçamentária, conforme variação das obrigações indicadas na avaliação atuarial, que deverá considerar eventuais antecipações de aportes e aumento de déficit atuarial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
ANO DÉFICIT ATUARIAL INICIAL (R$) APORTE (R$) DÉFICIT ATUARIAL FINAL (R$) EXECUTIVO TRIBUNAL DE CONTAS ASSEMBLEIA DEFENSORIA PÚBLICA MINISTÉRIO PUBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2022 10.271.648.957,82 609.892.381,87 10.221.561.444,15 447.768.766,33 13.155.819,00 34.921.924,59 5.896.055,83 23.270.391,91 84.879.424,21
2023 10.221.561.444,15 613.578.673,08 10.165.057.869,78 450.475.155,39 13.235.334,96 35.132.998,52 5.931.692,57 23.411.042,04 85.392.449,59
2024 10.165.057.869,78 617.277.700,87 10.101.775.822,82 453.190.895,34 13.315.125,66 35.344.801,74 5.967.452,45 23.552.178,13 85.907.247,55
2025 10.101.775.822,82 620.989.351,35 10.031.333.253,81 455.915.902,58 13.395.188,64 35.557.327,72 6.003.334,35 23.693.795,84 86.423.802,21
2026 10.031.333.253,81 624.713.507,06 9.953.327.409,08 458.650.090,88 13.475.521,37 35.770.569,75 6.039.337,14 23.835.890,68 86.942.097,25
2027 9.953.327.409,08 628.450.046,96 9.867.333.705,91 461.393.371,35 13.556.121,24 35.984.520,88 6.075.459,66 23.978.458,04 87.462.115,80
2028 9.867.333.705,91 632.198.846,31 9.772.904.546,58 464.145.652,42 13.636.985,54 36.199.173,97 6.111.700,69 24.121.493,16 87.983.840,52
2029 9.772.904.546,58 635.959.776,64 9.669.568.067,73 466.906.839,77 13.718.111,53 36.414.521,68 6.148.059,00 24.264.991,14 88.507.253,52
2030 9.669.568.067,73 639.732.705,68 9.556.826.821,74 469.676.836,31 13.799.496,33 36.630.556,42 6.184.533,31 24.408.946,93 89.032.336,39
2031 9.556.826.821,74 643.517.497,34 9.434.156.386,19 472.455.542,10 13.881.137,02 36.847.270,41 6.221.122,29 24.553.355,33 89.559.070,20
2032 9.434.156.386,19 647.314.011,55 9.301.003.897,68 475.242.854,31 13.963.030,57 37.064.655,62 6.257.824,60 24.698.211,01 90.087.435,45
2033 9.301.003.897,68 651.122.104,30 9.156.786.505,80 478.038.667,22 14.045.173,88 37.282.703,80 6.294.638,85 24.843.508,46 90.617.412,09
2034 9.156.786.505,80 654.941.627,51 9.000.889.742,87 480.842.872,10 14.127.563,75 37.501.406,49 6.331.563,59 24.989.242,04 91.148.979,53
2035 9.000.889.742,87 658.772.428,96 8.832.665.804,89 483.655.357,21 14.210.196,91 37.720.754,95 6.368.597,37 25.135.405,95 91.682.116,58
2036 8.832.665.804,89 662.614.352,29 8.651.431.738,97 486.476.007,73 14.293.069,97 37.940.740,25 6.405.738,67 25.281.994,21 92.216.801,46
2037 8.651.431.738,97 666.467.236,83 8.456.467.531,91 489.304.705,73 14.376.179,47 38.161.353,18 6.442.985,93 25.429.000,69 92.753.011,84
2038 8.456.467.531,91 673.131.909,20 8.244.213.103,20 494.197.752,79 14.519.941,26 38.542.966,71 6.507.415,79 25.683.290,69 93.680.541,96
2039 8.244.213.103,20 679.863.228,29 8.013.659.489,03 499.139.730,32 14.665.140,68 38.928.396,38 6.572.489,95 25.940.123,60 94.617.347,38
2040 8.013.659.489,03 686.661.860,58 7.763.742.070,61 504.131.127,62 14.811.792,08 39.317.680,34 6.638.214,85 26.199.524,84 95.563.520,85
2041 7.763.742.070,61 693.528.479,18 7.493.337.534,27 509.172.438,89 14.959.910,00 39.710.857,14 6.704.597,00 26.461.520,09 96.519.156,06
2042 7.493.337.534,27 700.463.763,97 7.201.260.665,92 514.264.163,28 15.109.509,10 40.107.965,72 6.771.642,97 26.726.135,29 97.484.347,62
2043 7.201.260.665,92 707.468.401,61 6.886.260.970,59 519.406.804,92 15.260.604,19 40.509.045,37 6.839.359,40 26.993.396,64 98.459.191,09
2044 6.886.260.970,59 714.543.085,63 6.547.019.107,86 524.600.872,97 15.413.210,24 40.914.135,83 6.907.752,99 27.263.330,61 99.443.783,00
2045 6.547.019.107,86 721.688.516,49 6.182.143.132,75 529.846.881,70 15.567.342,34 41.323.277,18 6.976.830,52 27.535.963,91 100.438.220,84
2046 6.182.143.132,75 728.905.401,65 5.790.164.531,84 535.145.350,51 15.723.015,76 41.736.509,96 7.046.598,83 27.811.323,55 101.442.603,04
2047 5.790.164.531,84 736.194.455,67 5.369.534.043,16 540.496.804,02 15.880.245,92 42.153.875,06 7.117.064,81 28.089.436,79 102.457.029,07
2048 5.369.534.043,16 743.556.400,22 4.918.617.248,28 545.901.772,06 16.039.048,38 42.575.413,81 7.188.235,46 28.370.331,15 103.481.599,36
2049 4.918.617.248,28 750.991.964,23 4.435.689.924,09 551.360.789,78 16.199.438,86 43.001.167,94 7.260.117,82 28.654.034,47 104.516.415,36
2050 4.435.689.924,09 758.501.883,87 3.918.933.141,08 556.874.397,68 16.361.433,25 43.431.179,62 7.332.719,00 28.940.574,81 105.561.579,51
2051 3.918.933.141,08 766.086.902,71 3.366.428.094,57 562.443.141,65 16.525.047,58 43.865.491,42 7.406.046,19 29.229.980,56 106.617.195,31
2052 3.366.428.094,57 773.747.771,73 2.776.150.653,98 568.067.573,07 16.690.298,06 44.304.146,33 7.480.106,65 29.522.280,36 107.683.367,26
2053 2.776.150.653,98 781.485.249,45 2.145.965.615,18 573.748.248,80 16.857.201,04 44.747.187,80 7.554.907,71 29.817.503,17 108.760.200,93
2054 2.145.965.615,18 789.300.101,95 1.473.620.639,26 579.485.731,29 17.025.773,05 45.194.659,68 7.630.456,79 30.115.678,20 109.847.802,94
2055 1.473.620.639,26 797.193.102,97 756.739.861,13 585.280.588,60 17.196.030,78 45.646.606,27 7.706.761,36 30.416.834,98 110.946.280,97
2056 756.739.861,13 805.165.034,00 0,00 591.133.394,49 17.367.991,09 46.103.072,34 7.783.828,97 30.721.003,33 112.055.743,78
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/10/2021, às 12:00, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0020987382 e o código CRC
B70C7855.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.398028/2021-69 SEI nº 0020987382
Criado por 02253373206, versão 15 por 79748864200 em 01/10/2021 16:31:27.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5712/2023 de 29/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.