Lei Ordinária nº 5.115/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$
LEI Nº 5.115, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$
58.750.192,29, em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 8.225.262,23 (oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo I.
Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 50.524.930,06 (cinquenta milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e trinta reais e seis centavos), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo II.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput,
decorrerão do excesso de arrecadação, indicados no Anexo III e nos valores especificados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa
Fonte de Recurso
Valor
15.001.06.331.1025.2435
15.001.06.331.1025.2437
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC
REALIZAR PAGAMENTOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E PENSIONISTAS - PM
REALIZAR PAGAMENTOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E PENSIONISTAS - BM
8.225.262,23
319001 0657 7.055.163,62
319003 0657 647.121,92
319001 0657 473.754,65
319003 0657 49.222,04
TOTAL R$ 8.225.262,23
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC
REALIZAR PAGAMENTOS
Fonte de Recurso
Valor
50.524.930,06
15.001.06.331.1025.2435
15.001.06.331.1025.2437
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E PENSIONISTAS - PM
REALIZAR PAGAMENTOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E PENSIONISTAS - BM
319001 0257 43.337.420,61
319003 0257 3.975.045,25
319001 0257 2.910.110,31
319003 0257 302.353,89
TOTAL R$ 50.524.930,06
ANEXO III
CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO Código Especificação Tipo Fonte Valor
12180511 CONTRIBUIÇÃO PARA O SPSM - MILITAR
de
Recurso
ATIVO - PRINCIPAL A 0257 34.150.744,54
12180521 CONTRIBUIÇÃO PARA O SPSM - MILITAR
INATIVO - PRINCIPAL A 0257 15.010.473,33
12180531 CONTRIBUIÇÃO PARA O SPSM -
PENSIONISTAS MILITARES - PRINCIPAL A 0257 1.363.712,19
TOTAL R$ 50.524.930,06
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
18/10/2021, às 13:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021381424 e o código CRC B76F8D78.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.356240/2021-00 SEI nº 0021381424
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.