Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.119/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos canais de denúncias de abuso e violência contra crianças e adolescentes (Disque 100) durante as transmissões das videoaulas e das aulas ao vivo via internet, disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada no Estado.

LEI Nº 5.119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos canais de denúncias de abuso e violência contra crianças e adolescentes (Disque 100) durante as transmissões das videoaulas e das aulas ao vivo via internet, disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As videoaulas e aulas ao vivo via internet disponibilizadas pelas instituições de ensino infantil, fundamental e médio da rede pública e privada no estado de Rondônia deverão promover a divulgação dos canais de atendimento e denúncias de abuso e violência - atendimento do "Disque 100" - contra crianças e adolescentes.

§ 1º Também deverão ser divulgados os números dos Conselhos Tutelares do Município onde localiza a instituição de ensino.

§ 2º A divulgação deverá ser feita de forma clara e inteligível, assegurando assim a melhor publicidade quanto aos canais de atendimento e denúncias.

§ 3º A divulgação deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.

Art. 2º O material a ser usado para divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

19/10/2021, às 16:11, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021308877 e o código CRC FEB0E391.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.447505/2021-27 SEI nº 0021308877

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23666100&inº 1/2

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23666100&inº 2/2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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