Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 512/1993

"CRIA O FUNDO ESPECIAL DE RESERVA PARA O FIM QUE MENCIONA".

LEI Nº 512, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.

"CRIA O FUNDO ESPECIAL DE RESERVA PARA O FIM QUE MENCIONA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reserva destinado ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos do Estado.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior será composto de um percentual de 8% (oito por cento) calculado sobre o total da folha de pagamento do Estado, creditado mensalmente por ocasião da realização do seu pagamento.

Art. 3º O Fundo Especial de Reserva acumulado mensalmente, terá complementação na hipótese de insuficiência para o suporte da folha do 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.

DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.