Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.126/2021

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 1.532.372,24 e Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$

LEI Nº 5.126, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 1.532.372,24 e Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$

021,50, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 1.532.372,24 (um milhão quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, indicada no Anexo I.

Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 5.021,50 (cinco mil, vinte e um reais e cinquenta centavos), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, conforme Anexo II.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de excesso de arrecadação, indicado no Anexo III e no valor especificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte Valor

FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNESBOM

ASSEGURAR A

de

Recurso

1.532.372,24

15.014.06.122.2103.2087

MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

449093 0616 1.532.372,24

TOTAL R$ 1.532.372,24

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA Fonte

Código Especificação Despesa

FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNESBOM

ASSEGURAR A

de

Recurso

Valor

5.021,50

15.014.06.122.2103.2087

MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

339093 0216 5.021,50

TOTAL R$ 5.021,50

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO Fonte

Código Especificação Tipo

13210011 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS

de

Recurso

Valor

BANCÁRIOS - PRINCIPAL A 0216 5.021,50

TOTAL R$ 5.021,50

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

21/10/2021, às 16:44, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021524300 e o código CRC 6C3B94DE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.467837/2021-71 SEI nº 0021524300

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.