Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 513/1993

"AUTORIZA A CONCENTRAÇÃO DE DOCENTES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 513, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.

"AUTORIZA A CONCENTRAÇÃO DE DOCENTES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal n.º 5692 /71.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência:

I - Licenciatura Plena;

II - Licenciatura Curta;

III - Esquema I e II;

IV - Habilitação de 2º Grau Magistério;

V - Logos I e II;

VI - Profissionais liberais de nível superior;

VII - Alunos dos últimos anos da faculdade, de preferência nos cursos de Licenciatura;

VIII - Formandos em 2º Grau;

IX - Formandos em 1º Grau.

§ 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1993, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime hora aula.

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior será efetuada, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º A contratação deverá Ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e período de exercício do contratado, que, não excederá o prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.

Art. 4º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único - O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.

Art. 5º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.

Art. 6º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.

Art. 7º O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.

Parágrafo único - Os professores contratados em caráter excepcional, serão inscritos "ex-offício".

Art. 8º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.

DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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