Lei Ordinária nº 513/1993
"AUTORIZA A CONCENTRAÇÃO DE DOCENTES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 513, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.
"AUTORIZA A CONCENTRAÇÃO DE DOCENTES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal n.º 5692 /71.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência:
I - Licenciatura Plena;
II - Licenciatura Curta;
III - Esquema I e II;
IV - Habilitação de 2º Grau Magistério;
V - Logos I e II;
VI - Profissionais liberais de nível superior;
VII - Alunos dos últimos anos da faculdade, de preferência nos cursos de Licenciatura;
VIII - Formandos em 2º Grau;
IX - Formandos em 1º Grau.
§ 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1993, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime hora aula.
Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior será efetuada, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A contratação deverá Ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e período de exercício do contratado, que, não excederá o prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.
Art. 4º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único - O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 5º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 6º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 7º O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.
Parágrafo único - Os professores contratados em caráter excepcional, serão inscritos "ex-offício".
Art. 8º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.
DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.