Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 514/1993

"ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DE RONDÔNIA".

LEI Nº 514, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.

"ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DE RONDÔNIA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os templos, igrejas, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estabelecidos no Estado de Rondônia, desde que legalmente constituídos, terão suas tarifas de água e esgotos e energia elétrica fixados nos valores atribuídos aos contribuintes residenciais.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, a entidade prestadora dos serviços baixará normas para selecionar os contribuintes nominados no "caput" deste artigo, que se obrigam estar em pleno funcionamento.

Art. 2º Os templos e igrejas que estiverem acoplados com a casa paroquial ou residência pastoral, terão cobradas as suas taxas de consumo referentes a apenas (uma) economia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.

DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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