Lei Ordinária nº 514/1993
"ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 514, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.
"ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os templos, igrejas, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estabelecidos no Estado de Rondônia, desde que legalmente constituídos, terão suas tarifas de água e esgotos e energia elétrica fixados nos valores atribuídos aos contribuintes residenciais.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, a entidade prestadora dos serviços baixará normas para selecionar os contribuintes nominados no "caput" deste artigo, que se obrigam estar em pleno funcionamento.
Art. 2º Os templos e igrejas que estiverem acoplados com a casa paroquial ou residência pastoral, terão cobradas as suas taxas de consumo referentes a apenas (uma) economia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.
DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.