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Lei Ordinária nº 5.140/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos portadores de deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior em atuação no Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.140, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos portadores de deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior em atuação no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior, em atuação no Estado de Rondônia, obrigadas a emitirem, a pedido do aluno ou seu responsável legal, uma via do Diploma de Conclusão de Curso confeccionado em Braile, mediante a identificação tátil de suas informações, para atender ao aluno portador de deficiência visual.

§ 1º O diploma em braile deve seguir o mesmo prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2º A expedição da via do diploma em braile não desobriga as instituições de ensino previstas no caput deste artigo da expedição do diploma em impressão comum.

§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em braile do diploma.

Art. 2º O descumprimento às disposições previstas na presente Lei acarretará à instituição de ensino infratora multa de 22 (vinte e duas) UPF/RO, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O PROCON/RO fica autorizado a realizar a fiscalização da presente Lei, bem como fica autorizado a aplicar a multa prevista no art. 2º desta Lei, em caso de descumprimento legal.

Art. 4º Os valores arrecadados com as aplicações da multa prevista nesta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual da Saúde.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino não exime a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de novembro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

08/11/2021, às 18:39, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021862372 e o código CRC E80589A7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.480039/2021-91 SEI nº 0021862372

Criado por 50913824291, versão 6 por 52866831268 em 08/11/2021 17:10:47.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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