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Lei Ordinária nº 5.142/2021

Estabelece o procedimento virtual de informações e de acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.142, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece o procedimento virtual de informações e de acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Rondônia.

RONDÔNIA:

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento virtual para o envio de informações e de acolhimento de familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado de Rondônia.

Art. 2º Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, Centros de Tratamento Intensivo - CTI ou em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI devem, obrigatoriamente, preencher, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de, pelo menos, 1 (um) familiar ou pessoa próxima para o recebimento de informações acerca da situação clínica do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou que não saibam informar um contato de familiar ou de pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social de saúde.

Art. 3º As informações devem ser enviadas diariamente, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.

§ 1º As informações devem ser enviadas, preferencialmente, via aplicativo de mensagens, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

§ 2º Na impossibilidade do envio pelo aplicativo de mensagens, as informações devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

telefone.

§ 3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, o contato deverá ser feito via

§ 4º Em caso de complicações ao estado de saúde do paciente, o hospital deverá informar a situação imediatamente após a realização dos procedimentos médicos.

§ 5º Em caso de óbito, devem ser fornecidas ao familiar, ou à pessoa próxima, informações sobre a causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo.

Art. 4º Ficam vedados aos familiares e às pessoas próximas cadastradas o encaminhamento e a disseminação das mensagens recebidas por aplicativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de novembro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

08/11/2021, às 18:43, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021694868 e o código CRC 988B25EB.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.479754/2021-81 SEI nº 0021694868

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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