Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.144/2021

Dispõe sabre a obrigatoriedade de prestação de contas pelos municípios que receberam recursos financeiros para o enfrentamento de pandemia da Covid-19 e da outras providencias.

LEI Nº 5.144, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 DE RONDÔNIA-RO

Dispõe sabre a obrigatoriedade de prestação de contas pelos municípios que receberam recursos financeiros para o enfrentamento de pandemia da Covid-19 e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDON IA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rond6nia decretou, e eu, nos termos do§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 12. Os municípios que receberam recursos financeiros para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 ficam obrigados a divulgar, em sitio eletr6nico oficial, prestação de contas com as seguintes informações:

I - valores recebidos;

II - 6rgao ou entidade transferidora; Ill - data da transferência financeira;

IV - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram

serviços: e

V - comprovantes de coma foram empregados os recursos financeiros recebidos.

Art. 2º As informações devem ser disponibilizadas em ate 30 (trinta) dias ap6s o encerramento do Decreto de Calamidade.

Art. 3º 0 descumprimento desta Lei acarretara restrição de transferência voluntaria de recursos do Estado ao Munícipio, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de

4 de maio de 2000.

Art. 4º 0 descumprimento desta Lei sujeita o agente politico a Tomada de Contas pelo

Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Parágrafo único. Após julgamento pelo órgão de controle, as contas serão encaminhadas ao Ministério Publico - MP para apurar eventual responsabilidade do agente

Art. 5º O controle externo da Assembleia Legislativa sera exercido com auxflio do TCE, ao qual compete lnspecoes e auditoria de natureza contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial nos munidpios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de novembro de 2021.

Art. 12

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.