Lei Ordinária nº 5.145/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de telefonia fixa e móvel cancelarem a multa contratual de fidelidade dos consumidores que perderem vínculo empregatício e dá outras providências.
LEI Nº 5.145, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de telefonia fixa e móvel cancelarem a multa contratual de fidelidade dos consumidores que perderem vínculo empregatício e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel, no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a cancelarem a multa contratual de fidelidade dos consumidores que perderem o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará a concessionária ao pagamento de multa de 100 (cem) UPF/RO, por dia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2021, 133º da
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em
11/11/2021, às 17:50, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021825903 e o código CRC 4C8929D3.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.491422/2021-75 SEI nº 0021825903
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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