Lei Ordinária nº 5.147/2021
Institui o Programa Educação Antirracista no âmbito do Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.147, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Educação Antirracista no âmbito do Estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Antirracista nas escolas no âmbito do estado de
Art. 2º O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Parágrafo único. O Programa capacitará os estudantes com aulas, atividades em sala de aula, discussões, seminários e colóquios a fim de combater situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3º O corpo docente e de gestão escolar receberá capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução do Programa.
exigidos:
Art. 4º Dentre os conteúdos trabalhados realizados durante a execução do programa, serão
I - estudo da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população negra na construção da sociedade brasileira;
II - educação contra a naturalização do uso de expressões racistas;
III - prevenção a comportamentos racistas;
IV - desenvolvimento de uma educação contra a naturalização do racismo e de combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta; e
V - aulas, atividades em sala de aula, discussões e seminários que visem combater situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 5º Os horários e a metodologia aplicados estarão a cargo de cada instituição de ensino, desde que atinja os objetivos do programa, conforme disposto no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. O Programa será desempenhado no cotidiano escolar, como em aulas, momentos de recreação, não se restringindo apenas a datas especificas
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2021, 133º da
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em
11/11/2021, às 11:29, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021878113 e o código CRC 7E3B6677.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.491259/2021-41 SEI nº 0021878113
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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