Lei Ordinária nº 515/1993
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS".
LEI Nº 515, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado aos portadores de deficiências, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, por ocasião da realização de concursos públicos em qualquer órgão da administração direta e fundacional do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo ficam ressalvados os casos dos portadores, cujas deficiências os tornem inabilitados para o exercício dos Cargos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.
DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.