Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 515/1993

"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS".

LEI Nº 515, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.

"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservado aos portadores de deficiências, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, por ocasião da realização de concursos públicos em qualquer órgão da administração direta e fundacional do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo ficam ressalvados os casos dos portadores, cujas deficiências os tornem inabilitados para o exercício dos Cargos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1993.

DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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