Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.152/2021

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 1.977.960,00, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

LEI Nº 5.152, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 1.977.960,00, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 1.977.960,00 (um milhão, novecentos e setenta e sete mil e novecentos e sessenta reais), em favor da Unidade Orçamentária Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo II.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo I e nos valores especificados.

Art. 2º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, a Ação 1490 - REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, sendo inserida no Programa 1015 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, na Unidade Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com detalhamento indicado no Anexo III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa

Fonte de Recurso

Valor

AGÊNCIA DE DEFESA

SANITÁRIA

AGROSILVOPASTORIL 1.977.960,00

DO ESTADO DE

RONDÔNIA - IDARON

19.023.20.609.2096.2631 CONSOLIDAR AS AÇÕES DE INSPEÇÃO E DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 319004 0240 1.000.000,00

319013 0240 200.000,00

339046 0240 130.000,00

339049 0240 65.000,00

339093 0240 50.000,00

339030 0240 382.960,00

339039 0240 150.000,00

TOTAL R$ 1.977.960,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO Código Especificação SUPLEMENTA

Fonte

Despesa de Valor

Recurso

AGÊNCIA DE DEFESA

SANITÁRIA

AGROSILVOPASTORIL DO 1.977.960,00

ESTADO DE RONDÔNIA -

IDARON

REALIZAR PAGAMENTOS

19.023.20.122.1015.1490 DE PROFISSIONAIS 319004 0240 1.734.210,00

TEMPORÁRIOS

339004 0240 243.750,00

TOTAL R$ 1.977.960,00

ANEXO III

Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON.

AÇÃO 1490 - REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS PROGRAMA 1015 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Finalidade: Realizar pagamentos de remuneração e encargos sociais de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades da IDARON. Sob a justificativa de suprir demandas temporárias de recursos

humanos para a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com ênfase para a área técnica, haja vista a necessidade premente de se intensificar as ações de defesa e inspeção agropecuária, notadamente a defesa sanitária animal, em face da mudança de status sanitário adquirido pelo estado de Rondônia, de área livre de febre aftosa sem vacinação, o que requer maiores esforços fiscalizatório para a manutenção do aludido status sanitário.

Modo de Execução: Efetuar o pagamento de remuneração e encargos sociais.

Função: Agricultura (20).

Subfunção: Administração Geral (122). Forma de Implementação: Direta. Esfera: Fiscal.

Descrição do Produto: Servidores Contratados por tempo determinado remunerados.

Unidade de medida: Unidade.

Meta física: Não acumulativo.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/11/2021, às 12:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022017415 e o código CRC 78AE5800.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.303189/2021-25 SEI nº 0022017415

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.