Lei Ordinária nº 5.154/2021
Estabelece aos hospitais publicos e privados institufrem procedimentos relacionados a humanlzacao do luto materno e parental no arnbito do Estado de Rond6nia.
LEI Nº 5.154, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece aos hospitais publicos e privados institufrem procedimentos relacionados a humanlzacao do luto materno e parental no arnbito do Estado de Rond6nia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RON DONIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rond6nia decretou, e eu, nos termos do§ 7Q do artigo 42 da Constituicao Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Q Fica estabelecido aos hospitais publicos e privados no ambtto do Estado de Rond6nia, os procedimentos relacionados a hurnanlzacao do luto materno e parental e protocolos visando a formacao, o autocuidado ea atualizacao dos profissionais de saude.
Art. 2º Q Nos casos de abortamentos espontaneos, parturientes de fetos natimortos/neomortos, perdas gestacionais e neonatais serao:
I - aplicados os protocolos especfficos, garantindo respostas pragrnaticas e humanas, quando da ocorrencia de perdas gestacionais e neonatais;
II - oferecido acompanhamento psico16gico a gestante e ao pai desde o momenta do diagn6stico, constatado em exames medicos especfficos, e durante a internacao hospitalar, bem como no periodo p6s-operat6rio;
ILL - encaminhamento ap6s a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psico16gico da rnae ou pai, que ocorrera na unidade de saude da residencia do enlutado, ou, em caso de nesta nao haver profissional habilitado, na unidade de saude mais pr6xima de sua residencla:
IV - comunicado pela equipe hospitalar a ocorrencia de perda gestacional ou neonatal as unidades de saude locais, as quais realizavam atendimento pessoal da gestante, para que descontinuem as visitas do pre-natal, para que nao haja a confeccao do cartao da crianca e evitem questionamentos acerca de realizacao de exames e vacinas de rotina de recem - nascidos;
V - acornodacao para o pre-parto de parturientes, cujo feto tenha sido diagnosticado incompativel com a vida extrauterina, em ala separada das demais parturientes;
VI - oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para rnaes de neomorto/natimorto ou 6bito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psic 16gico as rnaes de filhos vivos;
VII - viabilizada a participacao do pai, ou outro acompanhante escolhido pela rnae, durante o parto para retirada de natimorto;
VIII - oferecido o uso de pulseira de identificacao a paciente de perdas gestacionais ou neonatais, com cor especifica, durante sua estadia no ambiente hospitalar;
IX - oportunizada despedida para com o bebe neomorto/natimorto;
X - consultado os familiares sobre o desejo de guardar alguma lernbranca, como fotografia ou mecha de cabelo, e viabilizar sua coleta;
XI - expedida certidao, constando a data e local do parto, o nome escolhido pelos pais ao bebe natimorto, ou de perda gestacional, bem como o carimbo da rnao e dope;
XII - possibilitar a decisao de sepultar o feto utilizando funeraria convencional, bem como escolher se havera ou nao rituais funebres;
XIII - vedado dar destinacao as perdas fetais de forma nao condizente com a dignidade da pessoa humana; e
XIV - comunlcacao a Unidade Basica de Saude - UBS ou Unidade de Saude da Familia - USF responsavel pelo acompanhamento da gestante que a rnae pertence sobre a perda
gestacional, neomorto/natimorto o.u neonatal, evitando constrangimento quanto a
continuidade do pre-natal, confeccao do cartao da crianca, cobranca do teste do pezinho e vacinas.
Art. 3º Q Os hospitais publicos e privados no arnbito do Estado de Rond6nia, ficam obrigados a institufrem protocolos visando a formacao, o autocuidado ea atualizacao de seus profissionais de saude.
Art. 4º Q Apllcar-se-ao as seguintes acoes para a sensibllizacao ao luto parental pelos profissionais da saude e sociedade em geral:
I - viabilizacao da confeccao de materiais informativos e de orientacao sobre luto, bem como sua distrlbuicao gratuita a sociedade e aos profissionais da area de saude:
II - institulcao do mes de julho como o mes do luto parental em Rond6nia, garantindo uma campanha de sensibllizacao da sociedade nos meios de cornunlcacao e na rede mundial de computadores;
ILL - autorizacao de iluminacao de predios publlcos e privados para destacar a mobllizacao do luto parental, desde que solicitado previamente ao orgao competente, mediante offcio, por alguma instituicao ligada ao luto parental;
IV - elaboracao de leis de incentivo fiscal para organizacfies do terceiro setor, filantr6pic£s, que trabalhem exclusivamente com o luto parental;
V - criacao de parcerias com equipes de hospitais e instituicoes de saude para curses em UTI neonatal para o modelo do projeto Butterfly - que consiste em utilizar borboletas nos prontuarios medicos de rnaes de gerneos, cujo um deles faleceu ao nascer;
VI - confeccao de convenics entre o Estado e instituicoes do terceiro setor, que trabalham com luto parental, para oferecimento de foruns, jornadas, palestras, ou capacitacao de profissionais de saude para acolhimento a pais enlutados ainda no hospital visando atualizar e orientar estes sabre os comportamentos e procedimentos quanta ao trato com as maes que perderam filhos, coma par exemplo, meios de dar a noticia da morte do filho e orientacoes a respeito de grupos de apoio;
VII - fomento de convenios entre instituicoes do terceiro setor que trabalham com luto parental para confeccionar caixas de mem6rias em parceria com faculdades, com o objetivo de oferecer a oportunidade de criar mem6rias e vinculo, que serao distribuidas gratuitamente nos hospitais conveniados;
VIII - possibilidade da inclusao de disciplina optativa nas faculdades publlcas e/ou privadas sabre luto em curses de medicina e enfermagem, orientando os futures profissionais em coma acolher os pais e sabre o autocuidado dos profissionais da area da saude:
IX - incentivar pesquisas quantitativas sabre luto parental e suas consequencias, coma
doencas psico16gicas e psicossornaticas:
X - criacac de rede de acolhimento de pais no SUS, com supervisao de psic61ogos especialistas em Juto e distrlbulcao de materiais de orientacao e informativos sabre luto; e
XI - poderao ser elaboradas cartilhas sabre a humanlzacao ao luto parental, que sera entregue quando houver juntamente com a docurnentacao hospitalar no momenta da alta.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de novembro de 2021.
RONDONIA-RO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 59
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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