Lei Ordinária nº 5.158/2021
Altera dispositivos da Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019.
LEI Nº 5.158, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º, o título do
Capítulo I, o caput do art. 2º, o art. 3º, o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º, o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-I o Programa Estadual de Transferência de Renda Crescendo Bem; e
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CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CRESCENDO BEM
Art. 2º O Programa Estadual de Transferência de Renda Crescendo Bem, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, inseridas no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, que "Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.", ou outro que o substitua, mediante a transferência de renda com condicionalidades, como apoio financeiro temporário do Estado.
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Art. 3º A gestão do Programa é de competência da SEAS, contando com o apoio dos Municípios signatários do Programa, para promover, de forma intermunicipal, as ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4º Fica estabelecido o benefício no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) mensais em pecúnia, a ser concedido pelo Poder Executivo Estadual, à família beneficiária do Programa.
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§ 3º O valor de que trata o caput será repassado pelo Poder Executivo, mensalmente, nos termos desta Lei, ao agente financeiro, visando à operacionalização dos pagamentos do Programa.
§ 4º Os valores pecuniários do Programa não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
§ 5º Os valores oriundos do Programa não poderão ser objeto de garantia de pagamento de empréstimos, fianças, financiamentos e afins.
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Art. 6º ...
Parágrafo único. É vedada a comercialização do Kit Enxoval fornecido pelo Programa
Estadual Mamãe Cheguei, sob pena de devolução do valor correspondente ao Kit e desligamento do
Programa Crescendo Bem, caso seja beneficiária do mesmo.
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Art. 8º Para a execução dos Programas: Mamãe Cheguei e Crescendo Bem, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 9º Decretos do Poder Executivo, estabelecerão as normas e os critérios a serem observados para a execução dos Programas Crescendo Bem e Mamãe Cheguei." (NR)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data da sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2021, 134º da
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
25/11/2021, às 14:40, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022329386 e o código CRC 63BDCB49.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.366878/2021-50 SEI nº 0022329386
Art. 1
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CRESCENDO BEM
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4700/2019 de //