Lei Ordinária nº 5.159/2021
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.674, de
LEI Nº 5.159, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.674 , de
27 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.674 , de 27 de novembro de 2015, que "Altera dispositivos da Lei nº 2.204 , de 18 de dezembro de 2009, que `Dispõe sobre a Lei Orgânica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia`, regulamenta o Quadro de Oficiais Auxiliares BM - QOABM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º O Quadro Auxiliar de Oficiais BM - QAOBM, previsto na Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar terá como Posto inicial o grau hierárquico de Segundo Tenente e como último Posto o grau hierárquico do respectivo quadro, fixado na Lei que dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, Lei nº 4.294 , de 06 de junho de 2018 que `Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, e dá outras providências.`, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 2.687 , de 15 de março de 2012.
§ 1º O acesso ao QAOBM será possível aos militares oriundos do Quadro de Praças BM Combatentes, especificamente Subtenente BM e Primeiro Sargento BM, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 2º Para a promoção ao Posto de Major BM é necessário que o bombeiro militar possua o
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do QAOBM, concluído com aproveitamento.
Art. 4º Os integrantes do QAOBM destinam-se ao exercício de funções administrativas e auxiliares das atividades dos demais Quadros de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º Os Oficiais do QAOBM, por necessidade do serviço, poderão ser convocados ao exercício de algumas funções de Oficiais do Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM, reguladas pelo Comandante-Geral do CBMRO.
§ 2º Os Oficiais do QAOBM, na ausência de Oficiais Combatentes mais antigos na
Corporação, estes poderão exercer cargos de Chefia.
Art. 5º Ressalvadas as atribuições específicas de Oficiais de outros quadros, os Oficiais do QAOBM têm os mesmos deveres, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do QOBM de igual Posto, sendo vedado o acúmulo de soldos ou vencimentos diferentes dos previstos em cada Posto.
Art. 6º É vedado aos Oficiais do QAOBM a transferência para outro Quadro do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 7º O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais BM - QAOBM, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, baixar as instruções para o funcionamento e condições quanto à aprovação do curso, bem como fixar o número de vagas a serem oferecidas em cada certame, em consonância com a Lei de Fixação do Efetivo.
...
Art. 8º O ingresso Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO far-se-á mediante processo de seleção interna, devendo o candidato no ato da matrícula preencher os seguintes requisitos:
I - ser Subtenente BM;
II - ser Primeiro Sargento BM, neste caso, com no mínimo 2 (dois) anos na graduação de
Primeiro Sargento BM e ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço no CBMRO;
III - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio Completo;
IV - ter, no máximo, 52 (cinquenta e dois) anos de idade até o último dia de inscrição no
Processo de Seleção Interno;
...
....
Parágrafo único. Aplica-se aos Militares da ativa do Quadro em Extinção da Administração
Federal, os requisitos constantes desta Lei, o disposto na legislação peculiar, bem como o estabelecido no edital do CHQAO.
Art. 9º Os candidatos aprovados no Processo de Seleção Interna - PSI para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO serão matriculados no número de vagas existentes e obedecerão à ordem de classificação obtida no PSI para este curso.
§ 1º Não serão conferidas quaisquer prerrogativas para futuros cursos aos candidatos aprovados no processo de seleção interna e não matriculados no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO, por falta de vagas.
§ 2º Os Militares da ativa do Quadro em Extinção da Administração Federal não ocuparão vagas no número previsto para os militares do Estado.
Art. 10. As promoções no QAOBM obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais e no respectivo Regulamento.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas existentes no primeiro Posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO, independente da Graduação anterior a esta formação.
Art. 11. Os alunos do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO são considerados Praças Especiais.
Art. 12. A idade máxima de permanência no serviço ativo, para os Oficiais Subalternos e
Intermediários integrantes do QAOBM, desde que possuam 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, será de
55 (cinquenta e cinco) anos e para os Oficiais Superiores será de 61 (sessenta e um) anos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.674 , de 27 novembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2021, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
25/11/2021, às 14:40, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022345340 e o código CRC C9CF748B.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.289327/2021-13 SEI nº 0022345340
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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