Lei Ordinária nº 516/1993
"AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 516, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993.
"AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de subsídio financeiro destinado ao custeio total das despesas com a expedição de certidões de nascimento de crianças e de adolescentes cujos pais tenham rendimentos mensais inferiores a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será financiado com recursos destinados à Assistência Social do Estado de Rondônia, executado por Órgão indicado pelo Governador e Supervisionado, em cada Município, pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A execução financeira dar-se-á mediante a celebração de convênios para repasse dos recursos, a serem firmados entre o Governo do Estado e o Tribunal de Justiça de Rondônia.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de outubro de 1999.
DOE Nº 2889, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.