Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.165/2021

Institui o Programa Mulher Protegida no âmbito do Estado de Rondônia, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

LEI Nº 5.165, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Programa Mulher Protegida no âmbito do Estado de Rondônia, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Mulher Protegida vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar assistência à família na pessoa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente a que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhada ou não de seus dependentes, a fim de coibir a violência no âmbito de suas relações, nos termos do

§ 8º do art. 226 da Constituição Federal e ditames da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Protegida:

I - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em vulnerabilidade social e sua emancipação socioeconômica;

II - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência doméstica com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;

III - corresponsabilidade entre os Municípios partícipes; e

públicas.

IV - transversalidade na promoção das garantias dos direitos das mulheres nas políticas

Art. 3º O Programa Estadual Mulher Protegida é destinado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica resultante da violência doméstica e familiar, que esteja com medida protetiva de urgência vigente, de acordo com a Lei nº 11.340 , de 2006, concedendo a ela:

I - auxílio financeiro temporário, denominado Mulher Protegida, para suprir necessidades ordinárias, em especial a de moradia;

II - assistência e acompanhamento psicossocial pela Equipe de Referência Técnica nos equipamentos socioassistenciais do Município partícipe; e

III - oferta dos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, com vistas ao fomento de inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico.

§ 1º Fica estabelecido o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, em pecúnia, do auxílio disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o

§ 1º ao agente ?nanceiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.

§ 3º O valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º A execução do Programa Mulher Protegida será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado de Rondônia.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa Mulher Protegida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2021, 134º da república.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5471/2022 de 08/12/2022

Decreto nº 26608/2021 de 06/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.