Lei Ordinária nº 5.165/2021
Institui o Programa Mulher Protegida no âmbito do Estado de Rondônia, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
LEI Nº 5.165, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Mulher Protegida no âmbito do Estado de Rondônia, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Mulher Protegida vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar assistência à família na pessoa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente a que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhada ou não de seus dependentes, a fim de coibir a violência no âmbito de suas relações, nos termos do
§ 8º do art. 226 da Constituição Federal e ditames da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Protegida:
I - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em vulnerabilidade social e sua emancipação socioeconômica;
II - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência doméstica com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;
III - corresponsabilidade entre os Municípios partícipes; e
públicas.
IV - transversalidade na promoção das garantias dos direitos das mulheres nas políticas
Art. 3º O Programa Estadual Mulher Protegida é destinado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica resultante da violência doméstica e familiar, que esteja com medida protetiva de urgência vigente, de acordo com a Lei nº 11.340 , de 2006, concedendo a ela:
I - auxílio financeiro temporário, denominado Mulher Protegida, para suprir necessidades ordinárias, em especial a de moradia;
II - assistência e acompanhamento psicossocial pela Equipe de Referência Técnica nos equipamentos socioassistenciais do Município partícipe; e
III - oferta dos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, com vistas ao fomento de inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico.
§ 1º Fica estabelecido o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, em pecúnia, do auxílio disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o
§ 1º ao agente ?nanceiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.
§ 3º O valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º A execução do Programa Mulher Protegida será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado de Rondônia.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa Mulher Protegida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2021, 134º da república.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5471/2022 de 08/12/2022
Decreto nº 26608/2021 de 06/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.