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Lei Ordinária nº 5.178/2021

Assegura à pessoa residente no Estado de Rondônia o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.

LEI Nº 5.178, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Assegura à pessoa residente no Estado de Rondônia o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa residente no Estado de Rondônia o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento de emergência da saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º As medidas a serem adotadas, no âmbito do Estado de Rondônia, para imunizar a população, deverão acontecer dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando os direitos fundamentais constitucionais, previstos na Constituição Federal, sendo vedada a discriminação entre os cidadãos rondonienses.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/12/2021, às 16:47, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022723225 e o código CRC B5151FB6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.562715/2021-44 SEI nº 0022723225

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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