Lei Ordinária nº 518/1993
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 518, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 1993, poderão ser pagos, com acréscimos de juros de mora e da multa, calculados sobre o valor original do Imposto, da seguinte forma:
I - redução de juros e da multa em 100% (cem por cento) quando se tratar de pagamento a vista;
II - quando se tratar de parcelamento, os juros e a multa serão reduzidos:
a) em até 03 (três) meses, 90% (noventa por cento);
b) acima de 03 (três) meses, e até 06 (seis) meses, 80% (oitenta por cento);
c) acima de 06 (seis) meses, e até 12 (doze) meses 60% (sessenta por cento);
d) acima de 12 (doze) meses e até 18 (dezoito) meses, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança, também, os créditos tributários ainda não constituídos e que venham a ser confessados espontaneamente, bem como os Processos Administrativos Tributários, ainda que inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, dentro do prazo previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º As reduções previstas nos incisos I e II do artigo anterior, somente surtirão efeitos, se o pagamento for efetuado ou iniciado, dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias de vigência desta Lei.
Art. 3º Ficam cancelados os créditos tributários referentes a Processos Administrativos Tributários, de valor igual ou inferior a 10 (dez) UPF`s-RO (Unidade Padrão Fiscal de Rondônia).
Art. 4º As disposições desta Lei não geram direito a restituição de importância já recolhida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2879, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 539/1993 de 28/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.