Lei Ordinária nº 5.198/2021
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.843, de 27 de junho de 2016.
LEI Nº 5.198, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.843 , de 27 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I ao IV do
§ 2º e o
§ 5º do art. 1º, o
§ 2º do art. 2º, a alínea "b" do inciso I do art. 4º, todos da Lei nº 3.843 , de 27 de junho de 2016, que "Cria o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...........................
§ 2º ....
I - Categoria Estudantil: destinada aos atletas indicados pelo setor competente da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, sendo estudantes na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade, integrantes de Centros de Iniciação Esportivas das prefeituras municipais ou não, que tenham participado dos Jogos Escolares de Rondônia e Competições Escolares Nacionais, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou terem sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento;
II - Categoria Estadual: destinada aos atletas de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade, que tenham participado de Competições Escolares Nacionais, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou terem sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, em eventos oficiais das respectivas Confederações/Federações Esportivas ou Ligas Regionais e Nacionais, que continuem treinando e participando de competições estaduais;
III - Categoria Nacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que tenham participado do evento máximo da temporada estadual ou integrem o ranking estadual ou nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição e em eventos oficiais das respectivas Confederações/Federações Esportivas ou Ligas Regionais e Nacionais, que continuem treinando e participando de competições nacionais;
IV - Categoria Internacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou integrem o ranking nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição e em eventos oficiais das respectivas Confederações/Federações Esportivas ou Ligas Regionais e Nacionais, que continuem treinando e participando de competições nacionais ou internacionais; e ....
§ 5º As indicações dos bolsistas da Categoria Estudantil serão feitas pela SEDUC, Órgão Gestor dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER, e pelos órgãos gestores do esporte nas prefeituras municipais, observando as exigências previstas nesta Lei, bem como as definidas em Regulamento.
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Art. 2º ...
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§ 2º Os técnicos dos atletas e paratletas participantes do Programa serão contemplados com a Bolsa-Técnico, no valor correspondente aos valores fixados no Anexo Único.
Art. 4º-I ..
b) ser indicado pela Gerência de Educação Física, Esporte e Cultura Escolar - GEFECE/SEDUC, possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 17 (dezessete) anos, completados até o mês de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica, onde a idade mínima poderá ser de 12 (doze) anos;
..." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso V ao
§ 2º e o
§ 4º-A ao art. 1º, as alíneas de "a" a "g" do inciso
V - ao art. 4º à Lei nº 3.843 , de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...........................
§ 2º ...
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V - Categoria Técnico: destinada aos treinadores Profissionais de Educação Física, exclusivamente das modalidades individuais.
...........................
§ 4º-A É vedada à concessão do incentivo ao candidato técnico que ocupe cargo no serviço público do estado de Rondônia, que seja dirigente esportivo em Federação Esportiva, ou que não possua atleta contemplado no certame.
Art. 4º ...
.... V - Categoria Técnico:
a) ter nacionalidade brasileira;
b) possuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;
c) estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 3 (três) anos;
d) possuir registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF;
e) não ser remunerado por entidade de prática desportiva;
f) ter treinado, no ano anterior ao pleito, atleta que tenha alcançado uma das 3 (três) primeiras colocações em competição de referência da respectiva categoria de bolsa pleiteada ou no ranking final estadual, nacional ou internacional da modalidade; e
g) não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum.
..." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o
§ 4º e os incisos I a III do
§ 5º do art. 1º da Lei nº 3.843 , de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2021, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/12/2021, às 12:50, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador
0022899677 e o código CRC BD3E9D8D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.443235/2020-77 SEI nº 0022899677
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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