Lei Ordinária nº 5.202/2021
Proíbe a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebando bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.
LEI Nº 5.202, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Proíbe a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebando bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 7º do artigo 42 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebanho bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - aplicação de multa no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia-UPF/RO, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2021.
Deputado ALEX REDANO
Presidente - ALE/RO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.