Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.204/2021

Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, no Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

LEI Nº 5.204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, no Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator: I - multa de até 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs; e

II - multa de até 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

17/12/2021, às 15:01, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022804828 e o código CRC FE0A6313.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.562741/2021-72 SEI nº 0022804828

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25283338&infra_ ... 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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