Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.208/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício a informar a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 5.208, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício a informar a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, isto é, bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes, panificadoras, pit-dogs, buffets, dentre outros similares, a informarem destacadamente em seu cardápio ou através de placas, a utilização de produtos análogos ao queijo/requeijão e lácteos no preparo dos alimentos, trazendo no cardápio a seguinte expressão: Este produto não é queijo.

Parágrafo único. Disponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando contiver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a aferição do produto, quando solicitado pelo cliente.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no art. 1º desta Lei serão penalizados com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa; e

III - interdição do estabelecimento.

§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente, de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

17/12/2021, às 15:01, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022696969 e o código CRC 7D746E5F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.563159/2021-23 SEI nº 0022696969

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.