Lei Ordinária nº 5.210/2021
Cria o projeto Universitários no Parlamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria o projeto Universitários no Parlamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o projeto Universitários no Parlamento, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, vinculado à Escola do Legislativo, instituída pela Resolução nº 092 , de 14 de maio de 2003 e alterações posteriores, com os seguintes objetivos:
§ 1º O projeto Universitários no Parlamento objetiva promover a educação e o exercício da cidadania, oportunizando aos jovens universitários do Estado de Rondônia um maior conhecimento quanto ao funcionamento do Poder Legislativo.
§ 2º No que se refere ao propósito constante do parágrafo 1º, as visitas dos universitários têm ainda o objetivo de informá-los sobre as atribuições constitucionais dos deputados estaduais, sobre o processo de elaboração das leis e, também, como os cidadãos podem acompanhar de perto o desempenho dos parlamentares por eles eleitos.
§ 3º As informações para os universitários poderão ser apresentadas sob a forma de palestra, audiências públicas, sessões ordinárias ou extraordinárias, comissões permanentes e CPIs.
Art. 2º O projeto instituído por esta Lei terá como público alvo universitários matriculados em faculdades públicas e privadas no Estado de Rondônia, inscritos no projeto.
Art. 3º Compete à Escola do Legislativo, através de suas coordenações, propor diretrizes gerais para a aproximação dos universitários junto a esta Casa de Leis:
I - receber os universitários quando da chegada destes nas dependências da ALE/RO;
II - orientar os alunos sobre o lugar específico em que serão ministradas as informações acerca do assunto proposto (plenário, plenarinho ou auditório); e
III - informar aos participantes do projeto quais os temas que serão abordados em suas pautas e ordem do dia.
Art. 4º Os alunos participantes receberão certificado de participação, sendo estabelecida uma carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º As Faculdades privadas, Centros Universitários e Universidade Federal serão obrigados a homologar os certificados como atividades extracurriculares.
§ 2º Os alunos deverão observar o que dispõe o Regimento Interno quanto aos critérios de vestimentas para acessar as dependências da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
17/12/2021, às 15:01, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022856903 e o código CRC 920B215A.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.563188/2021-95 SEI nº 0022856903
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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