Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.211/2021

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LEI Nº 5.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Dispõe sobre a proibição de feitura de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a feitura de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:

I - multa de 10 (dez) Unidade de Padrão Fiscal - UPF; e

II - multa de 20 (vinte) Unidade de Padrão Fiscal - UPF, se o infrator for reincidente.

Parágrafo único. A multa prevista no art. 2º será aplicada de forma independente ao dono e também ao agente responsável por fazer a tatuagem ou que colocar os piercings no animal e a quem o auxiliar no ato proibido por esta Lei, ainda que com o consentimento expresso ou verbal do proprietário.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, no que couber, as medidas necessárias à efetiva fiscalização e aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

17/12/2021, às 15:01, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022912506 e o código CRC BFD96EDB.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.561730/2021-75 SEI nº 0022912506

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25398869&infra_ ... 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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