Lei Ordinária nº 5.213/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e outras despesas correntes e de capital.
LEI Nº 5.213, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e outras despesas correntes e de capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, dentro da mesma Unidade Orçamentária ou entre Unidades Orçamentárias distintas, respeitando as fontes de recursos, no remanejamento de dotações orçamentárias, de uma categoria econômica; grupo de natureza da despesa; modalidade de aplicação e elemento de despesa, para outro, para atender despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e outras despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no inciso III,
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo remanescente das Emendas Parlamentares.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em favor da Unidade orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para atender despesas correntes e de capital, em conformidade com o disposto no inciso II,
§ 1º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 2021.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
20/12/2021, às 16:20, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022957541 e o código CRC E7D8249D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.511665/2021-80 SEI nº 0022957541
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25458228&inº 1/2
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25458228&inº 2/2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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