Lei Ordinária nº 5.228/2021
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 728, de
LEI Nº 5.228, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 728 , de
14 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Lei nº 728 , de 14 de julho de 1997, que "Constitui a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O objetivo social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS será a exploração com exclusividade dos serviços locais de gás canalizado, entendendo-se que o serviço público de distribuição de gás canalizado traduz-se na movimentação de gás natural canalizado de utilidade pública realizada pela concessionária Estadual, conforme o disposto no
§ 2º do art. 25 da Constituição Federal.
...
Art. 7º A política tarifária da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, deverá ser analisada e aprovada pela agência reguladora, obedecendo aos critérios que propiciem a harmonia entre a exigência de prestação e manutenção do serviço adequada e a sua rentabilidade.
..." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 728 , de 1997, fica renumerado para
§ 1º e passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º O serviço de distribuição de gás natural canalizado será explorado pela Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, que poderá movimentar gás próprio ou de terceiros.
..." (NR) redações:
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º, ao art. 2º da Lei nº 728 , de 1997, com as seguintes
"Art. 2º ...
...
§ 2º A movimentação de gás natural em instalações internas e gasodutos de transferência de uso exclusivo de um único agente econômico ou grupo societário não se enquadra como serviço de distribuição de gás natural canalizado.
§ 3º O transporte, distribuição e comercialização de gás natural por modais alternativos ao dutoviário, sejam por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário, não se caracterizam como serviço de distribuição de gás natural canalizado.
..." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/12/2021, às 16:32, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023037602 e o código CRC 32464923.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.437324/2021-56 SEI nº 0023037602
Art. 1
Art. 7
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 728/1997 de 14/07/1997