Lei Ordinária nº 5.229/2021
Estabelece requisitos para o ingresso de militares temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
LEI Nº 5.229, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece requisitos para o ingresso de militares temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de julho de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço Militar Temporário - SMT, que consiste no exercício de atividades específicas, desempenhadas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rondônia - CBMRO, por prazo determinado e destina-se a completar o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente - QOBM, o Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar - QCOBM e o Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM.
§ 1º É autorizada a contratação dos Militares Temporários, nas atividades operacionais e/ou administrativas conforme o caso, de no máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para os respectivos postos e/ou graduações dentro dos seguintes Quadros de Militar Temporário - QMT:
I - Oficial BM Temporário:
a) QOBMT - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário:
POSTO SUBTOTAL PRIMEIRO TENENTE TEMPORÁRIO 18
SEGUNDO TENENTE TEMPORÁRIO 22
TOTAL 40
b) QCOBMT - Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário:
POSTO SUBTOTAL PRIMEIRO TENENTE 3
SEGUNDO TENENTE 4
TOTAL 7
II - Praça BM Temporário:
a) QPBMT - Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar Temporário:
GRADUAÇÃO SUBTOTAL CABO TEMPORÁRIO/SOLDADO BM CLASSE ÚNICA TEMPORÁRIO/SOLDADO 2ª CLASSE TEMPORÁRIO/ SOLDADO 3ª CLASSE TEMPORÁRIO
616
TOTAL 616
§ 2º Para ingresso no Serviço Militar Temporário - SMT, será exigida a idade de: I - 18 (dezoito) a 35 (trinte e cinco) anos para Oficial Temporário; e
II - 18 (dezoito) a 35 (trinta e cinco) anos para Praça Temporário.
§ 3º Para ingresso no Serviço Militar Temporário - SMT será exigida o grau de escolaridade para cada Quadro respectivamente:
I - nível médio, para o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário - QOBMT;
II - nível superior, para o Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário - QCOBMT; e
III - nível médio, para o Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário - QPBMT.
§ 4º A admissão do Bombeiro Militar Temporário deverá ser feita no posto ou graduação inicial do respectivo Quadro de Militar Temporário, e de acordo com o número de vagas estabelecidos nos Editais dos Processos Seletivos.
§ 5º É autorizada estabelecer nos Editais, vagas destinadas exclusivamente para candidatos incluídos em cadastro de reserva dos Processos Seletivos descritos na presente Lei.
Art. 2º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário - QOBMT exercerão as atividades operacionais e administrativas, com prevalência do emprego nas atividades operacionais no âmbito institucional.
§ 1º Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário - QCOBMT exercerão as atividades técnicas específicas correspondente a sua formação superior.
§ 2º As Praças do Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário - QPBMT exercerão exclusivamente atividades operacionais de Combate a Incêndio Urbano e Florestal, Atendimento Pré - Hospitalar, Vistoria Técnica, atividades de Defesa Civil e Busca, Resgate e Salvamento no âmbito do CBMRO.
§ 3º É vedado aos Oficiais e Praças Temporários a realização de Cursos de Especialização ou Estágios com duração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 3º As condições de seleção, matrícula, contratação, prorrogação e exclusão dos Quadros de Militar Temporário - QMT do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia será regulamentada por ato do Comandante-Geral da Corporação dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O processo seletivo de ingresso para o Serviço Militar Temporário - SMT, deverá conter exigências quanto à qualidade técnica, física e psicológica conforme é para ingresso no quadro permanente da Corporação.
§ 2º Os requisitos mínimos necessários para ingresso em cada área de atuação do CBMRO serão definidos no edital do respectivo processo seletivo simplificado.
§ 3º O processo seletivo para admissão de Bombeiros Militares Temporários será realizado da seguinte forma para cada Quadro:
I - QOBMT - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário:
a) prova de títulos (classificatório e eliminatório);
b) inspeção de saúde (eliminatório);
c) teste de aptidão física (classificatório e eliminatório);
d) investigação social (eliminatório); e e) entrevista (classificatório);
II - QCOBMT - Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário:
a) prova de títulos (classificatório e eliminatório);
b) inspeção de saúde (eliminatório);
c) teste de aptidão física (classificatório e eliminatório);
d) investigação social (eliminatório); e e) entrevista (classificatório);
III - QPBMT - Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário:
a) prova objetiva (classificatório e eliminatório);
b) inspeção de saúde (eliminatório);
c) teste de aptidão física (classificatório e eliminatório);
d) investigação social (eliminatório); e e) entrevista (classificatório).
Art. 4º O Serviço Militar Temporário terá a duração de 12 (doze) meses.
§ 1º Aos Militares Temporários que concluírem com aproveitamento o tempo de serviço estipulado no caput, poderão requerer a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse a duração máxima de 8 (oito) anos no serviço ativo.
§ 2º Será computado o eventual tempo de serviço militar e serviço público efetivo prestado anteriormente a data de incorporação ao CBMRO, para fins dos 8 (oito) anos de permanência no serviço ativo.
§ 3º A contagem do tempo de Serviço Militar Temporário terá início na data da matrícula nos respectivos Cursos de Formação.
§ 4º Considera-se como tempo ou período inicial os primeiros 12 (doze) meses de Serviço Militar Temporário.
§ 5º Quando da prorrogação de que trata o
§ 1º deste artigo, o Militar Temporário Voluntário será submetido a nova avaliação física, aferida via Teste de Aptidão Física - TAF, e de saúde, por meio de inspeção de saúde pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado de Rondônia, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços.
§ 6º A prorrogação de tempo de serviço será precedida de avaliação de desempenho, a qual será elaborada a partir de critérios objetivos e em linha com as melhores práticas de administração, ficando sua concepção por ato do Comandante-Geral do CBMRO e sua aplicação a cargo do Comandante, Diretor, Coordenador ou Chefe imediato do Militar Temporário.
§ 7º Os critérios de avaliação desempenho, aptidão e inaptidão dos Militares Temporários, para fins de prorrogação do tempo de serviço, serão regulamentados por ato do Comandante-Geral do CBMRO.
§ 8º A inclusão dos Militares Temporários nos Quadros de Militar Temporário - QMT será feita por ato do Governador do Estado.
Art. 5º Os Oficiais Temporários - OT e os Praças Temporários - PT, serão lotados em Organização de Bombeiro Militar - OBM, de acordo com o disposto na Legislação vigente.
Art. 6º Para fins desta Lei fica criada a graduação de Soldado BM 2ª Classe Temporário e Soldado 3ª Classe Temporário.
§ 1º Após o Curso de Formação a Praça BM Temporário passará a ser declarado e denominado, como Soldado BM 3ª Classe Temporário.
§ 2º A partir do segundo ano do Serviço Militar Temporário, a Praça BM Temporário será promovido a Graduação de Soldado BM 2ª Classe Temporário.
§ 3º A partir do terceiro ano do Serviço Militar Temporário, a Praça BM Temporário será promovido a Graduação de Soldado BM classe única Temporário na qual se equipara a Graduação de Soldado BM classe única da Praça BM de carreira.
Art. 7º Durante o Serviço Militar Temporário, o Soldado 3ª Classe Temporário terá direito a remuneração com a seguinte estrutura base:
I - 50% (cinquenta por cento) do soldo do Soldado BM classe única de carreira;
II - adicional de Formação e Habilitação;
III - adicional de etapa de alimentação;
IV - auxílio fardamento; e
V - auxílio Saúde Condicional.
Art. 8º Durante o Serviço Militar Temporário, o Soldado 2ª Classe Temporário terá direito a remuneração com a seguinte estrutura base:
I - 70% (setenta por cento) do soldo do Soldado BM classe única de carreira; e
II - adicional de Formação e Habilitação;
III - adicional de etapa de alimentação;
IV - auxílio fardamento; e
V - auxílio Saúde Condicional.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do Serviço Militar Temporário, as Praças BM Temporária a partir do 3º ano, passarão a ter direito a remuneração similar, mas não superior, à de uma Praça BM de carreira de mesma classe ou nível e escala hierárquica.
Art. 9º Durante os Cursos de Formação e Curso de Adaptação Bombeiro Militar Temporário perceberá o valor de bolsa de estudos conforme Legislação Vigente e serão declarados Aluno a Oficial BM Temporário e Aluno a Soldado BM Temporário, de acordo com seus respectivos Quadros.
§ 1º Os Oficiais BM Temporário após o Curso de Adaptação serão declarados Aspirantes a
Oficial BM Temporário.
§ 2º Após o período de 6 (seis) meses na graduação de Aspirante a Oficial BM Temporário, o Bombeiro Militar Temporário será promovido ao posto de Segundo Tenente BM Temporário nos seus respectivos Quadros.
§ 3º Após o Curso de Formação os Oficiais BM Temporários terão direito a remuneração similar, mas não superior, à de um Oficial BM de carreira de mesma classe ou nível e escala hierárquica.
§ 4º Durante todo o Serviço Militar Temporário o Militar terá direito as outras verbas remuneratórias previstas na Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Rondônia a que os militares de carreira têm direito, exceto ao adicional de compensação orgânica.
Art. 10. Os Oficiais BM Temporários e Praça BM Temporários poderão ter acesso gradual e sucessivo aos respectivos postos e graduações até o posto de Primeiro Tenente BM Temporário e Cabo BM Temporário, respectivamente, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica de promoção de Praças BM e Oficiais BM de carreira.
Art. 11. O Curso de Adaptação dos Oficiais BM Temporário e Curso de Formação de Praças BM Temporário terão a seguinte carga horária mínima:
horas aula;
I - Curso de Adaptação de Oficial Temporário - CADOFCT: 1320 (mil trezentos e vinte)
II - Curso de Adaptação de Oficial do Quadro Complementar - CADOFQCT: 660 (seiscentos e sessenta) horas aula; e aula.
III - Curso de Formação de Soldado Temporário - CFSDT: 1320 (mil trezentos e vinte) horas
Parágrafo único. A malha curricular será definida por ato do Comandante-Geral segundo a necessidade e peculiaridades de formação dos militares de cada quadro devidamente constante em Plano de Ensino.
Art. 12. Os Militares Temporários não adquirem estabilidade, e após serem desligados do serviço ativo, passam a compor a reserva não remunerada do CBMRO.
Parágrafo único. O Militar Temporário que permanecer no mínimo 12 (doze) meses, com aproveitamento bom, quando de sua passagem para a reserva não remunerada do CBMRO, após ser desligado do serviço ativo, receberá o título de habilitação equivalente de Bombeiro Civil expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.
Art. 13. O desligamento do Militar Temporário de que trata a presente Lei, ocorrerá por ato do Comandante-Geral, nas seguintes hipóteses:
I - ao final do período de prestação do serviço;
II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Militar Temporário;
III - quando o Militar Temporário apresentar conduta incompatível no exercício do cargo, ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor bombeiro militar ou o decoro da classe, devidamente apurada por meio de Processo Administrativo Disciplinar Licenciatório Simplificado - PADLS no âmbito do CBMRO;
IV - ter sido punido com 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave; e
V - em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente à sua contratação.
§ 1º Os Militares Temporários estarão submissos a toda legislação disciplinar e ao Código Penal Militar e Processual Penal Militar a que estão sujeitos os militares de carreira, salvo para os casos de licenciamento a bem da disciplina em que ensejar o desligamento do militar temporário por infringir os casos previstos neste artigo, na qual deverá ser procedido exclusivamente por meio do Processo Administrativo Disciplinar Licenciatório Simplificado - PADLS próprio.
§ 2º O rito processual do Processo Administrativo Disciplinar Licenciatório Simplificado - PADLS será regulamentado por ato do Comandante-Geral do CBMRO, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa; e
VI - razoabilidade e proporcionalidade.
as punições:
§ 3º Para efeito do inciso IV deste artigo, são estabelecidas as seguintes equivalências entre média; e
I - duas punições por transgressões leves se equiparam a uma punição por transgressão grave.
II - duas punições por transgressões médias se equiparam a uma punição por transgressão
Art. 14. Ao Militar Temporário de que trata esta Lei é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.
Art. 15. O processo seletivo para ingresso de Militar Temporário no CBMRO, de que trata esta Lei, deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral do CBMRO.
Art. 16. É vedada a incorporação de candidato que tenha sido demitido, excluído ou licenciado ex-officio, por cometimento de falta disciplinar, de qualquer cargo público exercido anteriormente a sua inclusão no Quadro Militar Temporário - QMT.
Art. 17. O processo seletivo para a contratação temporária de que trata esta Lei deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 18. A contratação temporária de que trata esta Lei não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes no quadro de Oficiais BM e Praças BM do CBMRO.
Art. 19. O candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei e incorporado ao Quadro de Militar Temporário - QMT do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, que responda judicialmente por crimes de qualquer espécie, vindo a ser condenado, com sentença judicial transitada em julgado, será imediatamente desligado do serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento prevista no caput deste artigo, serão devidas apenas as verbas trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço no CBMRO.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/12/2021, às 16:32, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023023816 e o código CRC A0AAFFFB.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.363573/2021-44 SEI nº 0023023816