Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 523/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 523, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.

Art. 2º Os abrigos terão como finalidades abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.

Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos de infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa o plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 1993.

DOE Nº 2909, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.