Lei Ordinária nº 523/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 523, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º Os abrigos terão como finalidades abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos de infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa o plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 1993.
DOE Nº 2909, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.