Lei Ordinária nº 5.230/2021
Institui o Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, acrescenta e revoga dispositivo da Lei nº 1.063, de 10 de abril de 2002.
LEI Nº 5.230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, acrescenta e revoga dispositivo da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a
20% (vinte por cento) do soldo do Posto ou Graduação do militar do estado de Rondônia destina-se a compensação dos desgastes orgânicos decorrentes de atividades regulares de Mergulho de Segurança Pública por militares habilitados por meio de Curso de Mergulhador Autônomo - CMAut ofertado por qualquer organização militar, e desde que formalmente designados para o exercício de tais atribuições.
§ 1º O adicional de compensação orgânica para os mergulhadores será concedido dentro do limite de 15% (quinze por cento) do total do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Em caso de lesão, cuja causa e efeito tenham relação à atividade Bombeiro Militar, fica assegurado a manutenção do percebimento da compensação orgânica, mediante comprovação através de atestado de origem ou sindicância regular apuratória.
Art. 2º Fica acrescido dispositivo ao art. 19 da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado, e dá outras providências .", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ...
§ 3º O Adicional de Compensação Orgânica decorrente da atividade regular de mergulho de segurança pública passa a reger-se por lei específica." (NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 19 da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2022.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/12/2021, às 16:32, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023041518 e o código CRC A74258AE.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.034661/2018-36 SEI nº 0023041518
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5695/2023 de 18/12/2023
Decreto nº 27377/2022 de 29/07/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1063/2002 de 10/04/2002