Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.235/2021

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual da Agricultura Familiar no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual da Agricultura Familiar no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Agricultura Familiar, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 24 de julho.

Art. 2º A Semana Estadual da Agricultura Familiar tem como objetivos principais:

I - mobilizar a população, em especial as famílias que promovem a Agricultura Familiar, em torno de temas e atividades, valorizando o cultivo e suas novas técnicas de inovação;

II - mostrar a importância da Agricultura Familiar para a vida de cada um e para o desenvolvimento do Estado;

III - promover atividades de divulgação da Agricultura Familiar;

IV - fomentarr relações entre instituições estaduais e nacionais ligadas a esse setor, bem como com professores universitários, pesquisadores científicos e demais profissionais desta área;

V - promover ações voltadas para implantação e aperfeiçoamento do cultivo familiar com a implantação de tecnologia e novas técnicas agrícolas; e

VI - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a Agricultura Familiar e seu desenvolvimento;

Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Estadual da Agricultura Familiar de que trata esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema Agricultura Familiar com o objetivo de programar as atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

23/12/2021, às 17:27, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022969465 e o código CRC 15BCF214.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.575278/2021-29 SEI nº 0022969465

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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