Lei Ordinária nº 5.238/2021
Institui o mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.238, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no Calendário Oficial o mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite na primeira infância.
Art. 2º O mês Abril Sorridente tem por objetivos:
I - divulgar e esclarecer a população em todo o Estado quanto à importância da saúde bucal na primeira infância, bem como das consequências do não cuidado.
II - expor a necessidade de ser limitado o consumo de açúcar em alimentos e bebidas e evitar açúcares livres para crianças com menos de 2 (dois) anos de idade;
III - dispor da importância da escovação dos dentes de todas as crianças, 2 (duas) vezes ao dia, com pasta fluoretada (ao menos 1000 ppm), usando uma quantidade adequada de dentrifício; e
IV - prover orientações preventivas na primeira infância por um profissional de saúde ou agente comunitário de saúde, em conjunto com programas já existentes, como as campanhas de vacinação, sempre que possível e, idealmente, referir para um dentista para manutenção e cuidados preventivos.
Art. 3º Tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico e combate ao bullying infantil, essenciais à saúde integral de todas as crianças.
Parágrafo único. Para execução do objetivo desta Lei, podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Rondônia.
Art. 4º O mês Abril Sorridente passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do estado de
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/12/2021, às 17:27, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022943661 e o código CRC 211E78E9.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.575181/2021-16 SEI nº 0022943661