Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.241/2021

Altera a Lei nº 2.771, de 8 de junho de 2012, que reorganizou os serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.241, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 2.771 , de 8 de junho de 2012, que reorganizou os serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do inciso I, do

§ 2º, do art. 3º da Lei nº 2.771 , de 8 de junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 2º ... I - ....

a) A circunscrição do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital delimita-se ao Norte: Rua Dom Pedro II, Avenida José Vieira Caúla, Avenida dos Imigrantes; Avenida Eng. Anysio da Rocha Compasso; Estrada da Penal e Estado do Amazonas; Nordeste: Estado do Amazonas; Leste: municípios de Machadinho d`Oeste e Cujubim; Sudeste: municípios de Cujubim e Alto Paraíso; Sul: BR-

364 sentido Porto Velho/Cuiabá; Sudoeste: Confluência da BR-364 com Avenida Gov. Jorge Teixeira; Oeste: Avenida Gov. Jorge Teixeira desde a sua confluência com a BR-364 até sua confluência com a Rua Dom Pedro II, Avenida Guaporé (RO-313), desde sua confluência com a Avenida José Vieira Caúla até sua confluência com Avenida dos Imigrantes, Estrada da Penal e Ramal Cujubinzinho; Noroeste: Avenida Guaporé, Avenida Eng. Anysio da Rocha Compasso, Estrada da Penal, e Ramal Cujubinzinho até sua confluência com a margem direita do Rio Madeira.

b) A circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital delimita-se ao Norte: Estado do Amazonas; Nordeste: Avenida Gov. Jorge Teixeira desde a sua confluência com a BR-364 até sua confluência com a Rua Dom Pedro II, Avenida Guaporé, Estrada da Penal, Ramal Cujubinzinho e margem direita do Rio Madeira; Leste: Avenida Gov. Jorge Teixeira desde a sua confluência com a BR-364 até sua confluência com a Rua Dom Pedro II, Avenida Guaporé (RO-313) desde sua confluência com a Avenida José Vieira Caúla até sua confluência com Avenida dos Imigrantes, Avenida Eng. Anysio da Rocha Compasso, Estrada da Penal, Ramal Cujubizinho e Estado do Amazonas; Sudeste: Estrada da Penal, Avenida Eng. Anysio da Rocha Compasso, Avenida dos Imigrantes, Avenida José Vieira Caúla, Rua Dom Pedro II; Sul: BR-364 sentido Porto Velho/Rio Branco, Rua Dom Pedro II, Avenida José Vieira Caúla até sua confluência com Avenida Guaporé (RO-313), Avenida dos Imigrantes, Avenida Eng. Anysio da Rocha Compasso, Estrada da Penal e margem esquerda do Rio Madeira; Sudoeste: BR-364 sentido Porto Velho/Rio Branco até a confluência com o Rio Madeira, passando, a partir de então, abranger ambos os lados da BR-364 até os limites do município com os Estados do Acre e Amazonas e a Bolívia (Ponta do Abunã); Oeste: pelos Estados do Amazonas e Acre; e Noroeste: Estado do Amazonas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

23/12/2021, às 17:27, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022802214 e o código CRC 4A8E6D73.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.574794/2021-36 SEI nº 0022802214

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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