Lei Ordinária nº 5.245/2022
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982, da Lei nº 1.063, de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983.
LEI Nº 5.245, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982, da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Gerais do Sistema de Proteção Social Dos Militares Estaduais
Art. 1º Fica estabelecido o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, além de outras disposições necessárias para regular o funcionamento do Sistema de Proteção criado pelos arts. 24-A a 24-J do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de julho de 1969, regulamentando o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.
§ 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão Militar, saúde e assistência.
§ 2º Os benefícios de saúde e assistência deverão ser regulamentados por legislação específica.
Seção II Dos Princípios
Art. 2º São princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO:
I - a observância da simetria entre o sistema de proteção social dos militares do Estado de Rondônia e o das Forças Armadas;
II - a contributividade obrigatória e solidária entre os militares ativos, inativos e pensionistas;
III - a promoção da sustentabilidade do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO;
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IV - a irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
VI - a paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios; e
VII - valor mensal de proventos de inatividade e pensões não inferior ao salário mínimo e observando, quanto a seu limite máximo, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal , ressalvadas as exceções constitucionalmente estabelecidas.
Seção III
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acidente em serviço: o evento ocorrido no exercício do posto ou graduação e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições do militar e provoque lesão corporal ou transtorno mental que impliquem a perda temporária ou permanente da capacidade laboral;
II - benefício: a Reserva Remunerada, a Reforma e a Pensão Militar;
III - beneficiário: observadas as condições legais, cada um daqueles declarados pelo militar que têm a expectativa de direito de receber pensão Militar;
IV - caráter contributivo: a previsão expressa em lei das alíquotas de contribuição obrigatória dos militares ativos, inativos e dos pensionistas;
V - caráter solidário: a obrigação constituída entre o Estado de Rondônia, os militares ativos, inativos e os pensionistas, no custeio dos benefícios do SPSM/RO, na proporção de suas capacidades contributivas;
VI - dependência econômica: a situação em que determinada pessoa vive às expensas do militar, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;
VII - incapacidade definitiva: a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para o serviço militar, e não pode ser aproveitado em atividade-meio militar;
VIII - invalidez: a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, e não pode prover os meios de subsistência;
IX - moléstia profissional: a doença decorrente das condições próprias do serviço militar ou do seu meio restrito, expressamente assim caracterizada por junta médica da respectiva corporação;
X - pensão Militar: o benefício pago aos beneficiários do militar em virtude de sua morte;
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XL - pensionista: o familiar do militar em gozo do benefício de pensão Militar;
XII - regime de repartição simples: contribuições arrecadadas em cada competência destinadas ao custeio dos benefícios em gozo na mesma competência;
XIII - remuneração de inatividade: o rendimento referente aos proventos da transferência para a reserva remunerada e da reforma;
XIV - tempo de exercício de atividade de natureza militar: o tempo exercido em posto ou graduação, ainda que seja de provimento temporário nas instituições militares das Forças Armadas ou forças auxiliares; e
XV - tempo de serviço: o tempo exercido em atividade de natureza militar acrescido dos períodos de tempo de contribuição em regimes obrigatórios de previdência, devidamente averbados, na forma desta Lei.
Seção IV
Das Finalidades
Art. 4º O SPSM, organizado por esta Lei, atenderá às seguintes finalidades:
I - proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e pensão Militar;
II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade decorrente de ato de concessão praticado pelas autoridades competentes; e
III - dar cobertura aos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, morte e idade avançada.
CAPÍTULO II DA INATIVIDADE
Seção I
Da Reserva Remunerada
Art. 5º A passagem do Militar do Estado à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua: I - a pedido; e
II - ofício.
Art. 6º A transferência para a Reserva Remunerada oficio verificar-se-á sempre que o Militar do Estado:
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I - completar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto existente na corporação, desde que também conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para os militares que ingressarem após 31 de dezembro de 2021;
II - completar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto existente na corporação, desde que também conte 30 (trinta) anos de serviço, para os militares que ingressaram até
31 de dezembro de 2021, acrescido de 17% (dezessete por cento) sobre tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo;
III - quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; e
VII - for diplomado em cargo eletivo, na forma estabelecida na legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV, V, VI, VII a remuneração de inatividade poderá ser proporcional ao tempo de serviço.
Art. 7º A transferência do Militar do Estado para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização ou em caso de emergente necessidade de segurança pública.
Art. 8º A remuneração na inatividade terá por base a remuneração do Posto ou da Graduação que o Militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, e será:
I - integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar ou de interesse militar; ou
II - proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do Posto ou da Graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
Parágrafo único. No caso de o Militar do Estado haver realizado qualquer curso ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive, as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
Art. 9º A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente Posto ou Graduação.
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Seção II
Da Reforma de Oficio
Art. 10. A passagem do Militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre de oficio e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a) para Oficiais Superiores: 64 (sessenta e quatro) anos;
b) para Capitães e Oficiais Subalternos: 64 (sessenta e quatro) anos; e c) para Praças: 64 (sessenta e quatro) anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta de Médica, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por decisão transitada em julgada;
V - sendo Oficial, tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante a Oficial, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao comandante da Corporação respectiva, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O Militar do Estado, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Militar do Estado, anterior, respectivamente, por decisão transitada em julgada e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11. Anualmente, no mês de fevereiro, a Corporação competente organizará a relação dos Militares do Estado que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 12. A situação de inatividade do Militar do Estado da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 13. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido/acidentes, em ato de serviço, na preservação da ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
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III - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º As Juntas Médicas, nos casos de tuberculose, deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável, na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental, as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Médicas.
§ 5º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º São também e equiparados às paralisias, os casos de afecção osteomuscular e articulares graves e crônicos (reumatismo grave e crônico ou progressivo e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer osteomuscular e articulares, residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o trabalho.
§ 7º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem removíveis por tratamento médicocirúrgico.
Art. 14. O Militar do Estado reformado por incapacidade definitiva, que for julga o apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto no Estatuto da PMRO.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos, observado o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Rondônia.
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§ 2º A transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa Reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 15. O Militar do Estado reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
Art. 16. O Militar do Estado na inatividade, reformado por invalidez, fará jus, mensalmente, a um adicional de invalidez, no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o seu provento, desde que satisfaça a uma das seguintes condições, devidamente constatadas por Junta Médica Oficial:
I - necessitar de internações especializadas, em organização hospitalar; e
II - necessitar de assistência médica ou cuidados permanentes de enfermagem.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO MILITAR
Seção I Normas Gerais
Art. 17. Aplicam-se aos Militares do Estado, as seguintes normas gerais relativas à pensão Militar: I - o benefício da pensão Militar é igual ao valor da remuneração do Militar da ativa ou em inatividade; e
II - o benefício da pensão Militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos Militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do Militar da ativa do Posto ou Graduação que lhe deu origem.
Seção II
Do Processo de Habilitação
Art. 18. A pensão Militar será devida ao conjunto dos beneficiários do militar que falecer, inativo ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando for requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;
II - do requerimento, quando ultrapassar 30 (trinta) dias da data do óbito; e
III - da data da decisão judicial, em caso de declaração de morte presumida ou ausência.
§ 1º Nos casos em que houver trânsito em julgado de sentença judicial ou acórdão de reconhecimento de união estável a pensão Militar será devida a partir do requerimento administrativo.
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§ 2º A apresentação de documentação incompleta não poderá constituir motivo de recusa à autuação do requerimento da pensão Militar e, se houver alguma pendência, a análise ficará apenas sobrestada até o cumprimento da diligência saneadora, também a pensão Militar só será devida a partir da data da juntada da documentação faltante e essencial à sua concessão.
§ 3º O prazo para o cumprimento da diligência de que trata o
§ 2º será deis (quinze) dias da data do recebimento da notificação ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta e, caso o beneficiário não cumpra esse prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, e o novo pedido ficará sujeito a autuação própria.
Art. 19. A pensão Militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo Militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até
24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do Militar; e
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do Militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d".
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do Militar ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o
§ 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso Ido caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "c" e "d".
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§ 5º A quota destinada ao filho ou enteado cessará automaticamente ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ficando o pagamento condicionado à apresentação da comprovação da condição de estudante de forma periódica junto à Corporação.
§ 6º A dependência econômica de que trata os incisos II e III deverá ser comprovada junto à Corporação Militar, mediante sindicância administrativa social, na forma de regulamento próprio.
§ 7º Nos casos em que houver ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva sentença judicial.
§ 8º Nas ações judiciais em que o Estado de Rondônia for parte, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da cota reservada até o trânsito em julgado da respectiva sentença judicial.
§ 9º O companheiro não designado na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de:
I - decisão judicial de reconhecimento de união estável com trânsito em julgado;
II - certidão de casamento entre o militar instituidor da pensão e o requerente;
III - escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou
IV - disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro.
§ 10 Caso seja necessário, a administração militar poderá requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável, inclusive, com instauração de sindicância administrativa social.
Art. 20. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 19 desta Lei. (Republicado)
Parágrafo único. O beneficiário será habilitado com a pensão integral, porém, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será rateada em cotas iguais entre eles.
Art. 21. A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário ou qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 22. Os processos relacionados à pensão Militar terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos que envolvam concessão de direitos remuneratórios.
Seção III
Governo do Estado de Rondônia Governadoria
Da Declaração De Beneficiários
Art. 23. Todo Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes à pensão Militar.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no ato de ingresso na Corporação Militar e atualizada anualmente no mês de aniversário do Militar, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de 90 (noventa) dias após a data natalícia.
§ 2º Ato do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar definirá o formulário eletrônico padronizado, a ser disponibilizado para cumprimento da exigência do caput.
§ 3º A declaração feita em conformidade com o caput deve acompanhar a documentação necessária para comprovação das informações apresentadas.
§ 4º Qualquer fato que importe em alteração da declaração feita em consonância com o caput deste artigo, obriga o Militar a proceder à imediata atualização.
Art. 24. Constatada a falta de declaração de beneficiário ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados, certidões ou quaisquer outros documentos necessários até que haja comprovação suficiente que atenda aos requisitos para a habilitação.
Parágrafo único. Se a documentação apresentada não for satisfatória ao saneamento da dúvida, a prova será feita mediante sindicância administrativa social.
Seção IV Recadastramento Dos Beneficiários
Art. 25. É dever do beneficiário da pensão Militar, independente de notificação da administração, atualizar seu cadastro junto à Instituição Militar, anualmente, no mês do respectivo aniversário, mediante formulário próprio, disponibilizado por meio eletrônico, sob pena de suspensão provisória dos proventos, a partir de 90 (noventa) dias seguinte à data natalícia. (Republicado)
Seção V
Da Vedação de Acúmulo de Pensões
Art. 26. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Sistema de Proteção Social dos Militares, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal .
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Parágrafo único. Para efeitos da aplicação das regras de acumulação de pensão Militar e redutores, deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103 , de 2019.
Seção VI
Da Perda da Condição de Beneficiário
Art. 27. Perderá o direito à pensão Militar o beneficiário que:
I - se válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
II - renuncie expressamente ao direito;
III - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão Militar;
IV - tenha seu vínculo matrimonial com o Militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge; e
V - sendo cônjuge, companheiro ou companheira se comprovada, em processo judicial, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário bem como a separação de fato há mais de dois anos anteriores à data do óbito.
Parágrafo único. A renúncia expressa detém caráter irrevogável, salvo os casos de comprovação de fraude.
Art. 28. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do direito a esta, em qualquer dos casos do art. 27, importarão na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
§ 1º A hipótese de reversão da pensão para os beneficiários da ordem seguinte, poderá ocorrer somente uma vez.
§ 2º São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito: I - requerimento da parte interessada;
II - certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão;
III - declaração de recebimento de vencimentos, proventos ou pensões; e
IV - provas complementares, quando solicitadas.
CAPÍTULO IV
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DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 29. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos Militares do Estado, ativos ou inativos, e do benefício de seus pensionistas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão Militar e da inatividade dos Militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de julho de 1969.
§ 1º Compete ao Poder Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da pensão Militar e da remuneração da inatividade, que não têm natureza contributiva.
§ 2º As contribuições dos Militares estaduais, ativos ou inativos, e de se s pensionistas serão compensadas diretamente no Tesouro Estadual.
Art. 30. VETADO.
Art. 30-A VETADO.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO
Art. 31. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, em conjunto com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e pensão dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado. (Republicado)
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir de fundo específico para o custeio da remuneração de inatividade e pensão dos Militares do Estado, gerido, em conjunto, pelas Corporações Militares.
§ 2º A Instituição Militar deve adotar todas as providências necessárias para as boas práticas da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 3º O processamento dos benefícios de inatividade dos Militares e da pensão Militar cabe a cada Instituição Militar, a quem também compete a análise, o processamento, a elaboração dos atos de concessão, bem como a sua publicação.
Art. 32. Finalizado o processamento do ato na respectiva Corporação Militar, este será remetido para a Gerência do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - GESPM-SESDEC, ou órgão congênere, responsável pela análise jurídica, homologação dos cálculos, análise de conformidade, dentre outros aspectos previstos em regulamento próprio.
§ 1º Gerência de Proteção Social dos Militares do Estado será composta por um diretor, um representante indicado pelo Comandante de cada Instituição Militar, uma Comissão Mista e de seis núcleos.
§ 2º A Comissão Mista é composta pelo gerente da GESPM-SESDEC, e pelos representantes indicados pelos Comandantes de cada Corporação Militar.
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§ 3º Cabe à Comissão Mista, emitir relatórios, acompanhar os processos, propor as melhorias necessárias ao aprimoramento do Sistema de Proteção dos Militares, além de manter estreito alinhamento entre os Comandantes Gerais e a SESDEC.
§ 4º As propostas de melhorias elaboradas pela Comissão Mista serão submetidas ao Secretário da SESDEC, que decidirá em conjunto com os Comandantes de cada Corporação quanto a viabilidade de sua implantação.
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à gestão do Sistema de Proteção, o funcionamento da GESPM-SESDEC, seus fluxos internos, e demais aspectos relevantes.
Art. 34. Após a publicação em Diário Oficial do Estado, do respectivo ato administrativo conjunto, o pagamento da remuneração de inatividade e da pensão Militar oriundos do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Art. 35. O Instituto Previdência do Estado de Rondônia auxiliará a SESDEC, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, na implantação do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Parágrafo único. O Instituto Previdência do Estado de Rondônia disponibilizará acesso aos meios necessários à migração da gestão dos inativos e pensionistas para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, que se implementará no máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36. As despesas com a implantação e gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado Rondônia serão custeadas pelas dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta data, deve cumprir os dois requisitos:
I - no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 12 de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço faltante; e
II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar ou de interesse militar, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
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Parágrafo único. O acréscimo de que trata o inciso II do art. 37 será obtido pelo valor determinado na tabela constante no Anexo Único, referente à data em que o militar do Estado masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de serviço ou, se militar do Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos Militares do Estado, e de pensão Militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela Lei Estadual para obtenção desse benefício, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, se mais benéfico.
Art. 39. O Militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 13 desta Lei, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 40. O tempo de serviço Militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inativação Militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos Militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes.
Art. 41. Sempre que houver alteração nas regras dos Militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos Militares do Estado, estabelecidas nos arts. 24-A, 24 - 8 e 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 1969, devem ser ajustadas para a manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão Militar.
Art. 42. Observadas as normas gerais de competência da União dispostas no inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal , os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos Militares do Estado de Rondônia são estabelecidos em Lei específica, nos termos do §
1º do art. 42, combinado com o inciso X do
§ 3º do art. 142 da Constituição Federal .
Art. 43. Os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Praças contribuirão nos mesmos percentuais do art. 30, com os direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Militares do Estado de Rondônia.
§ 1º O No caso dos cursos de formação concluídos anteriormente à vigência desta Lei, os Militares poderão solicitar a contribuição do tempo não contabilizado, com o recolhimento dos valores nos percentuais definidos no art. 30, com base no vencimento do aluno Oficial ou aluno soldado na data da solicitação.
§ 2º O pedido de pagamento de tempo de serviço Militar será solicitado pelo Militar interessado diretamente ao setor de pessoal de sua Instituição Militar.
§ 3º O pagamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas, o qual findo, será lavrada Certidão de Contribuição, pela respectiva Corporação Militar.
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Art. 44. A remuneração integral sobre o grau superior ou o acréscimo de 20% (vinte por cento) é devida ao Militar que contribuir ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia, sobre o grau hierárquico imediatamente superior, ou remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento) para o Militar do Estado no último grau hierárquico, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a passagem para a inatividade.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado no prazo máximo de até 60 (sessenta) parcelas ou ser quitado de forma integral.
§ 2º Após o pagamento das 60 (sessenta) parcelas sobre o grau hierárquico imediatamente superior ou o seu pagamento integral, deverá ocorrer a sustação dos valores.
§ 3º A remuneração integral sobre o grau superior não representa promoção para quaisquer fins.
§ 4º A contribuição a que se refere o caput do artigo deverá ser quitada integralmente antes da passagem do Militar para a inatividade.
Art. 45. O Ato Concessório que antecede a passagem para inatividade, deverá ser publicado até 90 (noventa) dias.
Art. 46. Os atos de transferência para a Reserva Remunerada, a Reforma e a concessão de pensão Militar serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO, para apreciação e registro, ressalvadas as modificações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 47. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia, a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 48. A promoção post mortem será regulada pelo Estatuto dos Militares Estaduais de Rondônia.
Art. 49. São válidos os atos necessários ao regular o funcionamento e efetivação do Sistema de Proteção dos Militares do Estado, praticados entre a vigência da Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019, e a entrada em vigor desta Lei.
Art. 50. Ficam revogados os dispositivos abaixo:
I - do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982: os incisos II e III, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
7º e incisos, o
§ 8º e
§ 9º todos do art. 50, o art. 55 e § único, e o caput do art. 56 e o § único e caput art.
58 e §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, caput do art. 70, art. 71, inciso I e II, caput do art. 92, os incisos I, II e §§ 1º e
2º com seus incisos, caput do art. 93 e todos os incisos e parágrafos e caput do art. 94, art. 95, incisos I, II, III, IV, V, VI, § único e caput do art. 96, art. 97, art. 98 e os incisos I, II, III, IV e V e os §§ 1º, 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º e caput do art. 99, art. 100, §§ 1º e 2º com seus incisos I, II e III, e os §§ 3º, 4º, 5º,
6º e caput do art. 101, incisos I e II e caput do art. 102, e os §§ 1º e 2º do art. 103, e o
§1º e
§ 2º com seus incisos I e II, e os
§ 3ºe caput do art. 104.
II - da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002: o art. 25 e § único, art. 26, art. 28 e § único, art. 29 e incisos I e II, art. 30, art. 31, art. 32 e incisos I e II.
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III - do Decreto-Lei nº 42 , de 3 de janeiro de 1983.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO A QUE SE REFERE O §
1º DO ART. 37 Período Cômputo de tempo de serviço
31/12/2022 25 anos
01/01/2023 a 31/12/2023 25 anos e 04 meses
01/01/2024 a 31/12/2024 25 anos e 08 meses
01/01/2025 a 31/12/2025 26 anos
01/01/2026 a 31/12/2026 26 anos e 04 meses
01/01/2027 a 31/12/2027 26 anos e 08 meses
01/01/2028 a 31/12/2028 27 anos
01/01/2029 a 31/12/2029 27 anos e 04 meses
01/01/2030 a 31/12/2030 27 anos e 08 meses
01/01/2031 a 31/12/2031 28 anos
01/01/2032 a 31/12/2032 28 anos e 04 meses
01/01/2033 a 31/12/2033 28 anos e 08 meses
01/01/2034 a 31/12/2034 29 anos
01/01/2035 a 31/12/2035 29 anos e 04 meses
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 01/01/2036 a 31/12/2036 29 anos e 08 meses
01/01/2037 a 31/12/2037 30 anos