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Lei Ordinária nº 5.247/2022

Dispõe sobre obras públicas estaduais paralisadas, inacabadas, desativadas e dá outras providências.

LEI Nº 5.247, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre obras públicas estaduais paralisadas, inacabadas, desativadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado dará publicidade às obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º A publicação realizar-se-á anualmente e, de forma circunstanciada, deverá conter: I - as razões da paralisação ou descontinuidade;

II - a empresa ou empresas contratadas para a obra;

III - os custos despendidos até a data da publicação; e

IV - as providências adotadas pelo Estado com relação à obra paralisada ou inacabada.

Art. 3º As informações contidas em relatório deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na Rede Mundial de Computadores, e serão encaminhadas, na forma tradicional, aos órgãos de controle.

Art. 4º A inclusão de obra nova no orçamento anual será acompanhada de demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais e abrangerá os projetos paralisados ou inacabados.

Art. 5º No local das obras de engenharia e reforma empreendidas pelo Estado, diretamente ou mediante contrato, deverão ser exibidas, em placa ostensiva, informações sobre a obra com os principais dados relativos à contratação, à forma de contrato, à empresa contratada, ao tipo e valor do contrato.

Parágrafo único. Em caso de obra paralisada, ou inacabada, deverão constar na placa os motivos da paralisação ou da descontinuidade.

Art. 6º A instalação da placa prevista no artigo anterior deverá preceder o início da retomada da obra e nela permanecer até o seu término.

Art. 7º As obras desativadas deverão ser alienadas ou utilizadas para outros serviços de atendimento à comunidade.

Art. 8º O disposto nesta Lei estende-se às obras de responsabilidade da administração direta ou indireta, bem como aos demais Poderes do Estado.

inacabada.

Art. 9º Fica vedada na administração pública estadual a inauguração de qualquer obra

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023356980 e o código CRC F6F1F67B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606365/2021-35 SEI nº 0023356980

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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