Lei Ordinária nº 5.248/2022
Dispõe sobre prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas no estado de Rondônia.
LEI Nº 5.248, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas no estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos religiosos de todas as confissões o acesso aos hospitais da rede pública, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
Art. 3º As instituições de saúde devem afixar em local acessível os protocolos relacionados à prestação espiritual, bem como disponibilizar todos os instrumentos de orientação clínica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023318841 e o código CRC ACC2948D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.603134/2021-70 SEI nº 0023318841
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25857842&inº 1/1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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