Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 525/1993

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "J" DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 390, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 525, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "J" DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 390 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "j", do Artigo 2º, da Lei nº 390 , de 09 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - .....

a) .........

b) .........

c) .........

d) .........

e) .........

f) .........

g) .........

h) .........

i) .........

j) um (01) Prefeito, indicado pela Associação Rondoniense de Municípios".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2914, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 390/1992 de 09/04/1992