Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 526/1993

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 327, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 526, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 327 , DE 03 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 327 , de 03 de setembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cartórios referidos no artigo 1º serão instalados nas seguintes localidades:

Comarca de Porto Velho - Candeiras do Jamari; Jamari; Calama; Extrema de Rondônia.

Comarca de Ariquemes - Alto Paraíso; Cacaulândia; Capo Novo de Rondônia; Machadinho D`Oeste; Monte Negro; Rio Crespo; Anari; Cujubim.

Comarca de Jaru - Governador Jorge Teixeira; Theobroma; Bom Jesus; Santa Cruz da Serra; Tarilândia.

Comarca de Ouro Preto do Oeste - Mirante da Serra; Vale do Paraíso; Nova União; Rondominas; Teixeirópolis.

Comarca de Ji-Paraná - Nova Colina; Nova Londrina.

Comarca de Cacoal - Ministro Andreazza; Riozinho.

Comarca de Rolim de Moura - Cacaieiros; Castanheiras; Nova Brasilêndia D`Oeste; Jardinópolis; Migrantinópolis; Nova Estrela.

Comarca de Pimenta Bueno - Apidiá; Novo Paraíso; Parecis; Porto Rico; Querência do Norte; São Felipe.

Comarca de Vilhena - Chupinguaia.

Comarca de Guajará-Mirim - Vila Nova do Mamoré.

Comarca de Alata Floresta D`Oeste - Alto Alegre dos Parecis.

Comarca de Alvorada D`Oeste - São Miguel do Guaporé; Seringueiras; Urupá.

Comarca de Cerejeiras - Pimenteiras.

Comarca de Colorado do Oeste - Cabixi; Corumbiara; Guarajus.

Comarca de Espigão D`Oeste - Flor da Serra; Nova Esperança.

Comarca de Presidente Médici - Estrela de Rondônia; Novo Riachuelo".

Art. 2º Fica ratificada a existência dos Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais das localidades de Jacy Paraná e Abunã, instalados e em funcionamento antes da criação do Estado de Rondônia, em caráter privado, aos quais será acrescido o anexo do Tabelionato de Notas, ressalvados os direitos de seus atuais titulares, desde que se enquadrem às disposições legais.

Parágrafo único - O início das atividades dos serviços do anexo do Tabelionato de Notas nas localizades supra mencionadas dependerá de deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2914, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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