Lei Ordinária nº 5.263/2022
Estabelece a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do estado de Rondônia, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
LEI Nº 5.263, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Estabelece a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do estado de Rondônia, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do estado de Rondônia, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º No mínimo 10% (dez por cento) de cada brinquedo e equipamentos de lazer existentes nos locais referidos, devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os parques públicos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise a maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com qualquer deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Os brinquedos deverão estar de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro, para facilitar o acesso dos deficientes físicos.
Art. 5º Nos locais com brinquedos adaptados deverão ser afixadas placas indicativas com a informação: Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023415282 e o código CRC 73F985A0.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.603977/2021-76 SEI nº 0023415282
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25962174&inf ... 1/1
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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