Lei Ordinária nº 5.269/2022
Garante o atendimento prioritário ao diabético em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante a realização de exames que necessitem jejum.
LEI Nº 5.269, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Garante o atendimento prioritário ao diabético em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante a realização de exames que necessitem jejum.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante as realizações de exames que necessitem jejum.
Art. 2º A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja em jejum se dará concomitante com pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023409845 e o código CRC 5C5680CA.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604422/2021-41 SEI nº 0023409845
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25956348&inº 1/1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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