Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 527/1993

CONCEDE GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS NOS TRANSPORTES FLUVIAIS, REALIZADOS NAS EMBARCAÇÕES ADMINISTRADAS PELO GOVERNO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 527, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

CONCEDE GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS NOS TRANSPORTES FLUVIAIS, REALIZADOS NAS EMBARCAÇÕES ADMINISTRADAS PELO GOVERNO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É garantida a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos transportes de passageiros realizados nas embarcações administradas pelo Governo do Estado

Parágrafo único - A gratuidade de que trata esta Lei, é extensiva também, ao fornecimento da alimentação nas embarcações".

Art. 2º A empresa ou órgão responsável pelo transporte fluvial no Estado de Rondônia emitirá carteira de identificação do idoso para o fim específico de que trata esta Lei.

Art. 3º Os custos advindos da presente Lei serão financiados com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2918, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.

DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994 - PROMULGADA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.