Lei Ordinária nº 5.272/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, notificarem os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, e dá outras providências.
LEI Nº 5.272, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, notificarem os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, desde a expedição do último guia médico online ou impresso.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não excluindo a indicação expressa no guia médico, anualmente.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência para hipótese de desobediência aos termos desta Lei; e
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDEC, criado pela Lei Complementar no
685, de 14 de novembro de 2012.
§ 2º O valor da multa constante e neste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023225914 e o código CRC 24FBDA9F.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606932/2021-53 SEI nº 0023225914
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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